Acórdão TRT16 — 0016331-04.2018.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016331-04.2018.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-11-29
Publicação
2022-11-29

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016331-04.2018.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: J. B. S., L. C. L. T. E. A. A. A. P. M.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon/MA em que figuram como parte agravante M. T. (2º executado) e como partes agravadas L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. (1º executado) e J. B. S. (exequente).
O Município de Timon/MA recorre da decisão de ID. 8ee5e1d, que julgou improcedente sua impugnação.
Em sua minuta (ID. df450dc), requer a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, ao argumento de que a responsabilidade deles subsiste por força do art. 1095, do CC.
Contraminuta apresentada apenas pelo exequente (ID. 416f147).
A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (parecer - ID. 3932136).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Insurge-se o agravante contra a execução direcionada em seu desfavor decorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que deve ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, com a penhora de bens dos sócios desta.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada contra a COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE E M. T. - MA e em face do M. T., ora agravante, que contratou cooperativa para a prestação de serviços.
A responsabilidade subsidiária do Ente Público restou reconhecida pela sentença de ID. dd1de2a. Não havendo interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 21/01/2019 (certidão - ID. 20a83e9).
Deu-se início, então, aos atos executórios com a determinação de liquidação do julgado. A parte devedora, COOPMAR, foi citada, através de edital, para pagar o crédito exequendo, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, mas não se manifestou (certidão - ID. cff80a1). Ato contínuo, certificou-se que outras execuções contra a parte executada, COOPMAR, não lograram êxito com a implementação das ferramentas de localização e constrição de bens: BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Atendendo ao pedido da parte exequente, o juízo ordenou o prosseguimento da execução em desfavor do Município de Timon.
Ora, o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução.
Nessa perspectiva, entendo correto o posicionamento do Juízo a quo, vez que basta a inadimplência da empresa devedora principal, situação que se mostra notória neste Regional, a teor de várias outras execuções aqui em curso, para que o patrimônio do devedor subsidiário seja responsabilizado, quando ele participou do processo e consta no título executivo, como no caso dos autos.
Condicionar a responsabilidade subsidiária à persecução de bens dos sócios da