Acórdão TRT16 — 0016207-39.2018.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016207-39.2018.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-11-28
Publicação
2022-11-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. A oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016207-39.2018.5.16.0013 (ROT)
RECORRENTE: C. R. S.
RECORRIDO: J. S. F. E. F. L., Q. G. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. A oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. R. S./strong>em face do acórdão por meio do qual a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários para, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, a fim de excluir a condenação de honorários sucumbenciais, e, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Ordinários da primeira e segunda reclamadas.
Em suas razões, sustenta o embargante que os declaratórios têm por fim sanar obscuridade/omissões na decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da embargante. Aduz que o acórdão embargado utiliza como fundamento único para manter a responsabilização, "a narrativa de que esta embargante teria admitido em sua defesa que "as fazendas nas quais o reclamante trabalhou pertencem a Queiroz Galvão", mencionando, ainda, "que o juízo de 1º grau teria feito essa afirmação, o que também não condiz com o teor da r. sentença de piso, eis que não há qualquer registro do juízo primevo de que a ora embargante teria admitido que as fazendas nas quais o reclamante trabalhou pertencem a Queiroz Galvão". Requer seja sanado o vício com atribuição de feito modificativo.
Contraminuta somente pela parte autora, tempestivamente, conforme certidão nos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
A oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
Pois bem.
Com efeito, não foi a embargante que admitiu, em defesa, que o reclamante teria trabalhado em suas fazendas. Na verdade, a primeira reclamada foi quem, em peça defensiva, afirmou o fato. Conforme assentado na sentença, "a 1ª Reclamada, já em sua contestação, afirma que as fazendas nas quais o reclamante trabalhou pertencem a Queiroz Galvão, sendo o reclamante contratado pela 1ª Reclamada para prestar serviços nas dependências das fazendas da 2ª reclamada, revelando tratar-se de um contrato de prestação de serviços florestais". Nessa esteira, as folhas de ponto acostadas, o depoimento do reclamante, da representante da primeira reclamada e de sua testemunha, convergem e corroboram aquela assertiva. Das folhas de ponto, com a assinatura do Reclamante, é possível verificar sua atuação nasUnidadesGUARANY- AÇAILÂNDIA, QUEIROZ -GUARANY, QUEIROZ- PINDARÉ.
Ora, é de conhecimento deste Regional, por diversos processos similares já julgados pela Corte, a exemplo do PJe 0016604-98.2018.5.16.0013, de Relatoria deste Desembargador, a relação de terceirização entre a primeira reclamada e a embargante no período objeto de re