Acórdão TRT16 — 0016948-82.2018.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016948-82.2018.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-11-28
Publicação
2022-11-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016948-82.2018.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M. RECORRIDO: I. I. B., E. M. S. H. E., R. A. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R. A. S. em desfavor do I. I. B., E. M. S. H. E. e do Ente Público recorrente. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID 7d6eaa5, decidiu acolher a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido referente às contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas que forem objeto de condenação em sentença e fixar a competência do juízo para apreciação da presente lide e, no mérito, extinguir o feito com relação às verbas rescisórias pleiteadas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar o primeiro reclamado, I. I. B., e de forma subsidiária, o E. M., ao pagamento das seguintes verbas: indenização por dano moral no valor de R$ 6.421,36 e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) em proveito do advogado da autora. Ainda condenou o primeiro reclamado na obrigação de proceder a anotação na CTPS da reclamante. Embargos de Declaração da reclamante (ID 8bfba8c), que foram julgados procedentes para sanar a omissão existente e determinar a retificação do julgado para "condenar a parte reclamada, I. I. B. e, de forma subsidiaria, o E. M., a pagar à parte reclamante, o direito postulado a título de: a) férias proporcionais + 1/3 (abril/2017 a novembro/2017) e depósitos de FGTS (abril/2017 a agosto/2017 e novembro/2017); b) Multa de 40% do FGTS e c) Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT", conforme sentença de ID d9ccca2. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário de ID 275bde, alegando a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contratada, que possa caracterizar a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Invoca, em favor de sua tese, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a ADC nº16, RE n760931, do STF. Pleiteia a exclusão da condenação em dano moral. Alternativamente, pede que sua obrigação se restrinja às condenações em salários no sentido estrito e FGTS, conforme art. 37, II e § 2°, da CF e Súmula 363, do TST. Sem contrarrazões das partes recorridas, conforme certidão de ID 41818ed. Parecer da PRT de ID 09f88b8, pelo regular prosseguimento do feito. Petição da reclamada EMSERH (ID 91e6492) com pedido de habilitação de novos patronos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016948-82.2018.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDO: I. I. B., E. M. S. H. E., R. A. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R. A. S. em desfavor do I. I. B., E. M. S. H. E. e do Ente Público recorrente.
Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID 7d6eaa5, decidiu acolher a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido referente às contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas que forem objeto de condenação em sentença e fixar a competência do juízo para apreciação da presente lide e, no mérito, extinguir o feito com relação às verbas rescisórias pleiteadas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar o primeiro reclamado, I. I. B., e de forma subsidiária, o E. M., ao pagamento das seguintes verbas: indenização por dano moral no valor de R$ 6.421,36 e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) em proveito do advogado da autora. Ainda condenou o primeiro reclamado na obrigação de proceder a anotação na CTPS da reclamante.
Embargos de Declaração da reclamante (ID 8bfba8c), que foram julgados procedentes para sanar a omissão existente e determinar a retificação do julgado para "condenar a parte reclamada, I. I. B. e, de forma subsidiaria, o E. M., a pagar à parte reclamante, o direito postulado a título de: a) férias proporcionais + 1/3 (abril/2017 a novembro/2017) e depósitos de FGTS (abril/2017 a agosto/2017 e novembro/2017); b) Multa de 40% do FGTS e c) Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT", conforme sentença de ID d9ccca2.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário de ID 275bde, alegando a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contratada, que possa caracterizar a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Invoca, em favor de sua tese, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a ADC nº16, RE n760931, do STF. Pleiteia a exclusão da condenação em dano moral. Alternativamente, pede que sua obrigação se restrinja às condenações em salários no sentido estrito e FGTS, conforme art. 37, II e § 2°, da CF e Súmula 363, do TST.
Sem contrarrazões das partes recorridas, conforme certidão de ID 41818ed.
Parecer da PRT de ID 09f88b8, pelo regular prosseguimento do feito.
Petição da reclamada EMSERH (ID 91e6492) com pedido de habilitação de novos patronos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário do Estado do Maranhão, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Da responsabilidade subsidiária e verbas deferidas
O recorrente alega a inexistência de sua responsabilidade subsidiári