Acórdão TRT16 — 0016066-20.2018.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016066-20.2018.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-11-28
Publicação
2022-11-28

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Analisando as razões dos recorrentes, observa-se que os mesmos não apresentaram argumentos aptos a desconstituírem a decisão atacada, exceto quanto à condenação em honorários de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita, em face de pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5766, em sessão plenária realizada em 20/10/2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recursos ordinários das reclamadas, conhecidos e não providos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016066-20.2018.5.16.0013 (RORSum)
RECORRENTE: N. C. S.
RECORRIDO: J. S. F. E. F. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Analisando as razões dos recorrentes, observa-se que os mesmos não apresentaram argumentos aptos a desconstituírem a decisão atacada, exceto quanto à condenação em honorários de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita, em face de pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5766, em sessão plenária realizada em 20/10/2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recursos ordinários das reclamadas, conhecidos e não providos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto por N. C. S. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Açailândia/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de J.S.F EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id afb37c1, ratificou a homologação da desistência a desistência da ação em face da segunda reclamada, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativamente à esta; decidiu rejeitar as preliminares de ausência de pressupostos válidos do processo e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada. No mérito, decidiu julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, em relação a todo período trabalhado, nos termos do art. 192 da CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho; reflexo do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de um terço (Súmula 139 do TST), 13º salários, aviso prévio e FGTS. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condenada a reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condenada a parte reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (a ser apurado quando da liquidação da sentença), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º).
Embargos de declaração opostos pelo autor, de ID 47ce99a, rejeitados, com aplicação à parte autora da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos da sentença de ID e0c33f6.
Recurso ordinário do autor, de ID b92df6, pleiteando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, e reflexos, e reiterando a tese autoral quantos aos pleitos indeferidos pelo juízo de 1º grau e requerendo a exclusão da multa por embargos protelatórios.
Irresignada, a reclamada interpôs o recurso ordinário, de ID 5a31884, vindo, posteriormente, por meio da manifestação de ID c9932db, apresentar pedido de desistência do recurso.
Contrarrazões das partes, tempestivas, conforme certidão de ID e887fdc.
Decisão de homologação do pedido de desistência, de ID 71e77f4.
Suspensão do feito determinada, nos termos do despacho de ID 721afda , tendo em vista os termos do Ofício Circular TST. GO nº 471, de 04 de julho de 2019, informando decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.121.633/GO, que determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Tema 1.046)", até o julgamento final da matéria pelo STF.
Apreciado o tema 1.046 da repercussão geral, o STF fixou