Acórdão TRT16 — 0017394-09.2018.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017394-09.2018.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-11-21
Publicação
2022-11-21

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração do autor rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017394-09.2018.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: A. C. C.
RECORRIDO: B. B. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração do autor rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. C. em face de acórdão deste Regional (ID cc4f029), junto aos autos da reclamação trabalhista que move em desfavor de B. B. S.A.
No julgamento combatido, o Recurso Ordinário do autor teve provimento negado.
Os Declaratórios de fls. (ID e985dd5) foram opostos sob o fundamento do "erro de fato". Segundo o embargante, este Colegiado não levou em conta circunstância narrada em recurso, qual seja, o fato do autor ter adquirido o direito à incorporação de gratificação antes da data do descomissionamento.
Pelo teor dos Declaratórios, prescinde-se da manifestação da parte contrária.
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso do autor
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
O acórdão foi acusado de ter incorrido em erro de fato.
Sem razão.
Olha, o Acórdão embargado pode até conter erro de julgamento (julgo que não), mas erro de fato não (posso assegurar).
O autor buscava a incorporação de função/cargo de confiança pelo decurso de tempo (mais de 10 anos), com base no princípio da estabilidade financeira (antiga Súmula 372 do TST).
Este Colegiado firmou entendimento explícito pela inexistência de direito adquirido à incorporação de gratificação, preterindo qualquer discussão quanto à data de aniversário da percepção decenal da vantagem. Foi levado em conta, apenas, que na data da reversão ao cargo efetivo, o empregador o fez por justo motivo.
Não há que se falar, portanto, em erro de fato.
Se o embargante julga que esta Turma interpretou mal, que cometeu equívoco ou que não valorou prova como ela desejava, em verdade, na sua ótica, houve erro de julgamento, que deve ser sanado por outra medida que não os Declaratórios.
Advirta-se que o Acórdão hostilizado enfrentou, de forma explícita e com clarividência, todos os elementos postos em discussão quando do julgamento do Recurso Ordinário. Tudo isso é para dizer que não houve erro de fato e que o recurso não merece prosperar.
Pela rejeição.
laql/ts
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (34ª Sessão Virtual), realizada no dia dezessei