Acórdão TRT16 — 0016620-52.2018.5.16.0013 | SumLex
Ementa
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGULARIDADE . O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatada que as medidas expropriatórias em face do devedor principal se mostraram ineficazes, não ofende o direito ao benefício de ordem. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016620-52.2018.5.16.0013 (AP) AGRAVANTE: E. G. S. A. AGRAVADO: G. F. S., A. B. C. T. M. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGULARIDADE. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatada que as medidas expropriatórias em face do devedor principal se mostraram ineficazes, não ofende o direito ao benefício de ordem. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, em que figuram como agravante E. G. S. A. (2ª reclamada) e agravados G. F. S. (reclamante) e A. B. C. T. M. (1ª reclamada). Trata-se de agravo de petição interposto pela E. G. S. A. em face da sentença de ID. ac36d6d, que julgou improcedentes seus embargos à execução. Em sua minuta (ID. 00b41ed), insurge-se contra o direcionamento da execução para si, tendo em vista que, como devedor subsidiário, o Juízo deveria primeiramente esgotar os atos executórios em face do devedor principal. Aduz que a responsabilidade subsidiária determina que se busque primeiramente o devedor principal e seus sócios, responsabilizando-se o devedor subsidiário somente quando o originário se tornar inequivocadamente insolvente, o que não foi observado pelo juízo da execução. Contrarrazões ausentes. Desnecessária a manifestação do parquet laboral, por força regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço. MÉRITO Recurso da parte O agravante insurge-se contra a execução promovida em seu desfavor, em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sem anterior direcionamento e esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal. Sustenta que a responsabilidade subsidiária determina que se busque primeiramente o devedor principal e seus sócios, responsabilizando-se o devedor subsidiário somente quando o originário se tornar notoriamente insolvente. A divergência posta nestes autos diz respeito ao momento em que a execução deve ser redirecionada contra o responsável subsidiário, vez que o juízo da execução constatou que a devedora principal não possui patrimônio suficiente para arcar com os débitos trabalhistas a que foi condenada. De fato, no caso em tela, o devedor principal foi intimado para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, mas manteve-se inerte (certidão - ID. 95e3e93) As pesquisas pelos sistemas SisbaJud e RenaJud em nome do 1º executado restaram negativas (certidão - ID 745dbbd); bem como a tentativa de penhora on-line e infojud (certidão - ID 9405c71). O reclamante peticionou pleiteando o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (ID a21ddb7). A magistrada substituta da VT de Açailândia, em despacho (ID eef988d), com vistas ao cumprimento dos princípios da celeridade e da eficiência, redirecionou a execução em face do devedor subsidiário. A tese do agravante é, portanto, inaceitável, vez que basta a inadimplência da empresa devedora principal, situação que se mostra notória neste Regional, a teor de várias outras execuções aqui em curso (AP 0257000-21.2013.5.16.0010, AP 0050900-31.2013.5.16.0011, AP 0017868-50.2013.5.16.0006, AP 0014400-54.2013.5.16.0014, por exemplo), para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado. O processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução. Ademais, condicionar a responsabilidade subsidiária à persecução de bens dos sócios da devedora principal, já sabidamente insol