Acórdão TRT16 — 0016934-98.2018.5.16.0012 | SumLex
Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa (24/11/2015 a 31/03/2017) é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, ressalvada a competência remanescente quanto ao período anterior (01/06/2015 a 23/11/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93 ". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Por conseguinte, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei n° da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Sumula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa inequívoca no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (Súmula n° 331, V, do TST), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, razão pela qual mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2022 1ª TURMA PROCESSO nº 0016934-98.2018.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M. RECORRIDO: D. R. S. S., I. I. B., E. M. S. H. E. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa (24/11/2015 a 31/03/2017) é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, ressalvada a competência remanescente quanto ao período anterior (01/06/2015 a 23/11/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Por conseguinte, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei n° da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Sumula n° 331, V, do TST. Logo, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa inequívoca no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (Súmula n° 331, V, do TST), ônus do qual não se desvencilhou na hipótese, razão pela qual mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela E. M. S. H. E. e E. M., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, nos autos da ação ajuizada por D. R. S. S. contra I. I. B., E. M. S. H. E., E. M., que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria de recolhimento previdenciário sobre as parcelas salariais recebidas durante a vigência do contrato de trabalho e, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de FGTS, férias e 13º salário do período de 28.03.2018 a 21.03.2019, bem como pagamento do décimo terceiro salário de 2018, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial para condenar o INSTITUTO BIOSAUDE na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas, após intimação específica para tanto, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39,§1º da CLT), devendo constar como data de demissão o dia 28/03/2018. Condenou o INSTITUTO BIOSAUDE e, subsidiariamente, a E. M. S. H. E. e o E. M., a pagar: férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2017/2018, à razão de 8/12; depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e novembro