Acórdão TRT16 — 0017234-39.2018.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017234-39.2018.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-11-11
Publicação
2022-11-11

Ementa

EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017234-39.2018.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: S. F. A.
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AP nº 0017234-39.2018.5.16.0019.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo M. T./MA (Id f9959a0), em face da decisão proferida pelo MM Juiz da Vara do Trabalho de Timon/MA (Id ebd5292),que decidiu julgar improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica, deflagrado pelo Município de Timon/Ma no curso do processo de execução promovido por de Sebastião de Freitas Alves em face de COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho
Nas razões de Id f9959a0, o agravante aduz que o direcionamento da execução para si, responsável subsidiário, seria precoce, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal. Nesse passo, requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
Não apresentada contraminuta ao agravo de petição, conforme certidão de id 54aa6aa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
A agravante requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal (COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho) ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
À análise.
Considerando o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face do Município de Timon/MA, responsável subsidiário, conforme despacho de id 959e5e3.
Com efeito, restando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens da primeira reclamada, a segunda ré, devedora subsidiária, tornar-se-á responsável pelo débito, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para se executar a 2ª ré que participou da relação processual e consta do título executivo judicial.
Diante deste fato, se permite a incursão no responsável subsidiário, já que consta seu nome no título executivo e por ter participado da relação processual, não havendo necessidade de se seguir um caminho tortuoso e sem garantia de efetividade, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada.
Note-se que, para que o devedor subsidiário invoque o benefício de ordem, é pressuposto sine qua nonque ele indique bens do devedor principal, livres e desembargados, suficientes à quitação da dívida. Entretando, desse ônus não se desincumbiu o agravante.
Em tal contexto, desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos sócios ou administradores da 1ª ré, para execução da 2ª demandada, face à responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença..
A jurisprudência do E. TST pacificou tal entendimento:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA KLABIN S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do de