Acórdão TRT16 — 0017576-80.2018.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017576-80.2018.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-11-11
Publicação
2022-11-11

Ementa

DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM O AUTOR E AS ATIVIDADES EXERCIDAS EM FAVOR DA DEMANDADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. O laudo pericial produzido pela expert do juízo foi expresso e conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou mesmo concausal, entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desempenhadas junto à reclamada e não há nos autos elementos que infirmem a referida conclusão. Assim, desconstituído o liame de causalidade, não há que se falar em indenização . Recurso conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017576-80.2018.5.16.0009 (ROT)
RECORRENTE: S. P. R. S.
RECORRIDO: C. F. L.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª Turma
EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM O AUTOR E AS ATIVIDADES EXERCIDAS EM FAVOR DA DEMANDADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. O laudo pericial produzido pela expert do juízo foi expresso e conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou mesmo concausal, entre as doenças que acometeram o autor e as atividades por ele desempenhadas junto à reclamada e não há nos autos elementos que infirmem a referida conclusão. Assim, desconstituído o liame de causalidade, não há que se falar em indenização. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário.
Trata-se de recurso ordinário interposto por S. P. R. S. contra a sentença de ID 944d76d, proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, que rejeitou a prejudicial de prescrição bienal, e reconheceu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 14/novembro/2013; no mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condenar o reclamado a pagar a reclamante reflexos do adicional de quebra de caixa sobre os valores do FGTS do período de novembro/2013 a novembro/2016, além de multa de 40% sobre os reflexos do FGTS.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados pelo juízo a quo, que entendeu não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão impugnada (sentença ID b49ff4).
Interpôs a reclamante o recurso ordinário de ID cbf208a, aduzindo, e suma, que o juízo a quo, ao desconhecer a existência de doença ocupacional passível de indenização, teria desconsiderado as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos.
Requer ainda que o reconhecimento do pedido de acúmulo de funções exercido pela reclamante, sob o fundamento de que "está demonstrado que a Reclamante exercia funções diversas àquela para qual foi contratada, com habitualidade (segundas, terças e quintas) e por determinação direta de seus superiores hierárquicos, conforme depreende dos depoimentos supra e do relato da exordial. Assim, a decisão merece reforma neste ponto, para reconhecer o desvio de função e condenar a Reclamada ao adimplemento desta verba."
A reclamada apresentou contrarrazões de ID 5aec1ba e pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus pontos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso Ordinário foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL/DANOS MORAIS:

Afirma a reclamante/recorrente que fora acometida por moléstia incapacitante em razão das atividades exaustivas exercidas nas dependências da empresa reclamada, motivo pelo qual cabível seria indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Sem razão.
Conforme se verifica no laudo pericial de ID 61292ca, restou comprovado que a doença que acometeu a obreira trata-se, em verdade, de doença de caráter degenerativo; e por isso sem qualquer nexo causal ou mesmo concausal com a atividade laboral exercida.
Como ressaltou o juízo a quo, "sem olvidar os riscos ergonômicos no labor diário de operadora de caixa, entendo que as enfermidades identificadas em laudo e atestados médicos não tem sua origem ou agravamento na atividade desenvolvida junto ao demandado, envolvendo, na verdade, doenças degenerativas como bem destacou o médico perito."
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em Juízo não foram capazes de demonstrar o nexo causal entre a patologia alegada pela obreira e as atividades desempenhadas na empresa.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria:
DOENÇA OCUPACIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR -