Acórdão TRT16 — 0017154-23.2018.5.16.0004 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017154-23.2018.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: E. M. RECORRIDO: I. G., S. B. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. B. S. em desfavor do I. G. e do ente público recorrente. Após instrução do feito, assim decidiu o Juízo a quo: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por S. B. S., reclamante, em face de I. G. e E. M., reclamados, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar os reclamados, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, a pagarem as seguintes parcelas: A) Aviso prévio indenizado; B) Férias proporcionais indenizadas com 1/3, período aquisitivo de 2017/2018 (7/12 avos); C) 13º salário proporcional de 2018 (5/12 avos); D) FGTS e Multa de 40%; E) Multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; F) 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o reclamado I. G. a proceder a anotação da baixa na CTPS obreira (observando-se a projeção ficta do aviso prévio). Deve tal obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação cartorial, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer (art. 39, parág. 2º, da CLT). Decaindo a autora em parte de sua pretensão, em percentual superior a 5% (cinco por cento), restando afastada eventual sucumbência mínima, ante a literalidade do §3º do art. 791-A da CLT, condeno a trabalhadora pagar, aos advogados dos reclamados, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, já que não foi possível mensurar o proveito econômico que deixou de obter (pedidos improcedentes). Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$90,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação de R$4.500,00. Dispensadas pelo Estado do Maranhão. (...) Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita, preliminarmente, a nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa. No mais, alega a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, vez que não há nos autos prova quanto à insuficiência da fiscalização das obrigações contratuais ou culpa na forma de escolha da empresa contratada, que possa caracterizar a culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Invoca, em favor de sua tese, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a ADC nº16, RE n. 760931, do STF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do aviso prévio e das multas do art. 477, § 8º, da CLT e de 40% do FGTS. Pede, ainda, seja a reclamante condenada em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos e matéria alegados. Sem contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. Não conhecido o Agravo de Instrumento do I. G.. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo ente público reclamado, vez que ate