Acórdão TRT16 — 0016090-30.2018.5.16.0019 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados todos os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016090-30.2018.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: C. S. O. AGRAVADO: L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. , M. T. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados todos os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. T. em face da decisão na qual o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento da impugnação do ente público demandado, ora agravante, mantendo o direcionamento da execução em desfavor do Município, responsável subsidiário. Em suas razões de ID. 30b03e2, o agravante alega que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça. Contraminuta da parte autora, de ID. 1a78262, pelo não provimento do apelo e pela aplicação da multa do art. 774, do CPC. A d. PRT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Admissibilidade Pelo conhecimento do agravo de petição, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Alega o segundo reclamado, em seu agravo de petição, que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça. Argumenta que, não obstante se tratar a reclamada de uma sociedade cooperativa, que nada mais é do que uma sociedade com determinadas particularidades (artigos 1093 a 1096 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios subsiste por força do artigo 1095 do referido diploma legal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira demandada, integrando os sócios no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos seus bens para garantir o débito em litígio. Analisa-se. Verifica-se que a composição judicial foi firmada entre a parte ré, COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO, e a parte autora, C. S. O., ressalvando-se a responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo, M. T.. Transitada em julgado a sentença, deu-se início à execução (ID. 584bc73). No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Transcreve-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabi