Acórdão TRT16 — 0016090-30.2018.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016090-30.2018.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-11-09
Publicação
2022-11-09

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados todos os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016090-30.2018.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: C. S. O.
AGRAVADO: L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. , M. T.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados todos os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. T. em face da decisão na qual o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento da impugnação do ente público demandado, ora agravante, mantendo o direcionamento da execução em desfavor do Município, responsável subsidiário.
Em suas razões de ID. 30b03e2, o agravante alega que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça.
Contraminuta da parte autora, de ID. 1a78262, pelo não provimento do apelo e pela aplicação da multa do art. 774, do CPC.
A d. PRT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Admissibilidade
Pelo conhecimento do agravo de petição, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Alega o segundo reclamado, em seu agravo de petição, que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça.
Argumenta que, não obstante se tratar a reclamada de uma sociedade cooperativa, que nada mais é do que uma sociedade com determinadas particularidades (artigos 1093 a 1096 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios subsiste por força do artigo 1095 do referido diploma legal.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira demandada, integrando os sócios no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos seus bens para garantir o débito em litígio.
Analisa-se.
Verifica-se que a composição judicial foi firmada entre a parte ré, COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO, e a parte autora, C. S. O., ressalvando-se a responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo, M. T..
Transitada em julgado a sentença, deu-se início à execução (ID. 584bc73).
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal.
Transcreve-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabi