Acórdão TRT16 — 0017025-21.2018.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017025-21.2018.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-11-09
Publicação
2022-11-09

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Tendo o empregador admitido a rescisão contratual sem justo motivo, e ante a falta de prova de quitação, é devido o pagamento de aviso prévio. RECURSO ORDINÁRIO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017025-21.2018.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: E. M., E. P. S.
RECORRIDO: I. G.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Tendo o empregador admitido a rescisão contratual sem justo motivo, e ante a falta de prova de quitação, é devido o pagamento de aviso prévio. RECURSO ORDINÁRIO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas objeto da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por E. P. S. e pelo E. M. em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela primeira recorrente contra o I. G. e o segundo recorrente.
Após instrução do feito, assim decidiu o Juízo a quo:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por E. P. S., a fim de condenar os reclamados I. G. e E. M., este último de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas:
13º salário proporcional
Férias simples + 1/3
Férias proporcionais + 1/3
Multa de 40% sobre o FGTS
Multa do art. 477 da CLT
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
(...)

Recurso da reclamante requer a condenação das recorridas, na medida de sua responsabilidade, ao pagamento do aviso prévio.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pleiteia a reforma da sentença para: exclusão das multas; que seja reconhecida a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, ante a adoção de providências; que seja acolhido o pedido de inexistência de responsabilidade subsidiária; caso não acolhido o pedido de inexistência de responsabilidade subsidiária, que sua obrigação se restrinja às condenações em salários no sentido estrito e FGTS, conforme art. 37, II, e § 2º da CF; que seja fixado o percentual de honorários advocatícios em sede recursal; a condenação do recorrido em honorários, naquilo em que foi sucumbente.
Contrarrazões apresentadas pela Reclamante e pelo Estado do Maranhão.
Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
Não conhecido o Agravo de Instrumento do I. G., conforme decisão monocrática deste Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da Reclamante
Do aviso prévio
Pede a reclamante a condenação dos reclamados no pagamento de aviso prévio.
Assiste razão à demandante.
Todos os empregados contratados pelo Instituto, como é o caso da reclamante, foram dispensados sem justa causa, sendo que, tais empregados, até aquela data, não haviam recebido as verbas rescisórias devidas. Note-se, a mera informalidade do ato de dispensa não tem o condão de retirar direitos do trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
Assim, e ante a falta de prova de quitação, são devidas as verbas rescisórias pela dispensa imotivada, o que compreende as verbas a este título deferidas na sentença, bem como o aviso prévio, não se enquadrando o caso à hipótese da Súmula 276 do TST.
Dou provimento ao recurso da reclamante n