Acórdão TRT16 — 0017261-67.2018.5.16.0004 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017261-67.2018.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: J. F. S. RECORRIDO: E. M., I. G. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. F. S. em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente contra o I. G. e o E. M.. Após instrução do feito, o Juízo a quo assim decidiu: Diante do exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do trabalho de São Luís/MA julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação Trabalhista proposta por J. F. S., reclamante, em face de I. G.STÃO EM SAÚDE - IGES (I. G.) e E. M., respectivamente, primeira e segunda reclamadas, para condenar a primeira reclamada, como obrigação de fazer: anotar a baixa na CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 28/06/2018, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria.Como obrigação pagar, condeno a primeira reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio correspondente a 39 dias; 13º salário proporcional (06/12); Férias simples do período de 2017/2018, com o terço constitucional; férias proporcionais (01/12), com o teço constitucional; FGTS sobre aviso prévio e 13º salário e diferenças de FGTS não depositado; Multa de 40% do FGTS incidente sobre todo o período contratual; multa do art. 467 (50%) sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Confirmada a tutela antecipada concedida para liberação do FGTS, devendo a parte autora juntar aos autos comprovante de saque e extrato da conta vinculada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo primeiro reclamado no valor de R$ 170,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.500,00. Registre-se. Notifiquem-se as partes pelo DJE. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, bem como sejam os reclamados condenados ao pagamento do aviso prévio. Recurso Ordinário do I. G. não foi recebido pelo Juízo de primeira instância por deserção. Promoção da PRT pelo regular prosseguimento do feito. Agravo de instrumento interposto pelo I. G. não conhecido conforme decisão monocrática deste Relator. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso do Reclamante Da responsabilidade subsidiária Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja reconh