Acórdão TRT16 — 0016954-25.2018.5.16.0001 | SumLex
Ementa
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que não condenou o ente público na responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016954-25.2018.5.16.0001 (AIRO) RECORRENTE: M. V. P. S. RECORRIDOS: I. G., E. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que não condenou o ente público na responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por M. V. P. S. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente contra I. G. e Estado do Maranhão. O Juízo a quo proferiu sentença na qual decidiu julgar procedente em parte os pedidos da ação trabalhista, condenando o primeiro reclamado a pagar à reclamante: 7/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 5/12 de 13º salário; multa do art. 467 da CLT; FGTS do período laboral; além de baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 20/05/2018; devendo o reclamado pagar ao advogado da autora 5% de honorários, a incidir sobre o valor da condenação e a reclamante pagar 5% de honorários sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter (pedidos improcedentes), os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade consoante o §4º do art. 791-A da CLT. A reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio. Contrarrazões do segundo reclamado, pelo desprovimento do recurso. Manifestação da PRT, pelo regular prosseguimento do feito. Decisão deste Desembargador não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado - I. G.. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Responsabilidade subsidiária Alega a reclamante que a Súmula nº 331 do TST imputa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando ocorre o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador dos serviços e não há a fiscalização adequada. Assim, requer que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente. Em que pese meu histórico entendimento pessoal sobre o cabimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, curvo-me ao entendimento dominante na 2ª Turma, que entende em sentido contrário. E o faço sob o manto do princípio da "colegialidade", tal qual invocado pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Pleno do STF, do Habeas Corpus 152.752, em 5 de abril de 2018. O princípio da "colegialidade" garante segurança jurídica nas decisões judiciais, posto que os magistrados submetem suas posições individuais divergentes à posição majoritária, de modo a evitar multiplicidade de resultados de julgamentos, vez que é sabido que mudanças eventuais em composições em órgãos pleno e fracionais da corte. A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade do Estado do Maranhão, tomador dos serviços, ao pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. No que tange ao tema em discussão, há que se considerar o atual posicionamento consolidado pelo TST diante do julgamento da ADC 16/DF pelo STF, considerando a constitucionalidade do art.