Acórdão TRT16 — 0017931-93.2018.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017931-93.2018.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-10-27
Publicação
2022-10-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Constatando-se, assim, a inexistência de omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017931-93.2018.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: M. Z. M. S.
RECORRIDO: M. S. L. G. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Constatando-se, assim, a inexistência de omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, opostos pelo M. S. L. G. M., em face do acórdão de ID. 8f53aa9, proferido por esta 2ª Turma que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
O ente público opôs Embargos de Declaração de ID. 5b981d6, sustentando a ocorrência de omissão no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. Caso não seja acolhida a preliminar de incompetência, que sejam sanados os vícios do acórdão embargado, enfrentando e prequestionando a matéria de base, para que se torne explícito no julgado a interpretação e a aplicação do art. 376 do CPC/2015, o art. 39, § 3º da CF/88, art. 2º do Decreto 99.684/1990, que regulamenta o FGTS, além da transmudação do regime celetista para estatutário, enfrentando, ainda, a matéria concernente da prescrição, bem como que o Juízo se manifeste acerca da natureza jurídico-administrativa entre o reclamante e o município, principalmente pelo que existe e está vigente lei municipal que dispõe sobre o regime jurídico aplicado aos seus obreiros.
A parte adversa não se manifestou, conforme certidão de ID. b62573a.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Em suas razões, sustenta o Município a ocorrência de omissão no julgado no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. Caso não seja acolhida a preliminar de incompetência, que sejam sanados os vícios do acordão embargado, enfrentando e prequestionando a matéria de base, para que se torne explícito no julgado a interpretação e a aplicação do art. 376 do CPC/2015, o art. 39, § 3º da CF/88, art. 2º do Decreto 99.684/1990, que regulamenta o FGTS, além da transmudação do regime celetista para estatutário, enfrentando, ainda, a matéria concernente da prescrição, bem como que o Juízo se manifeste acerca da natureza jurídico-administrativa entre o reclamante e o município, principalmente pelo que existe e está vigente lei municipal que dispõe sobre o regime jurídico aplicado aos seus obreiros.
É sabido que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que diz respeito à omissão, esta ocorre quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o Juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes.
Nessa ótica, a importância deste recurso está no fato de que seu único objetivo é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometem sua utilidade. Inequívoco que os embargos de declaração, mesmo considerados recursos, não se tratam deste no sentido literal, pois não visam, em princípio, modificar a decisão, mas apenas sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição.
Analisando o acórdão emb