Acórdão TRT8 — 0001904-07.2016.5.08.0209 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. SÚMULA Nº 448 DO TST. Ficou esclarecido na instrução que à autora realizava limpeza de banheiro público em local de grande circulação de pessoas, além de realizar a coleta de lixo dessas unidades, pelo que ocorreu exposição a agentes insalubres, pois mantinha contato com agentes biológicos capazes de lhe causar danos à saúde.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001904-07.2016.5.08.0209 (ROT) RECORRENTE: GILSON BARROS GALVAO ADVOGADO: NORTON DA COSTA GONCALVES ADVOGADO: JOAO JORGE MENEZES SANTANA ADVOGADO: ROZIANE DA SILVA GONCALVES RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR PROF. RUTH DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO: KAIO DE ARAUJO FLEXA ADVOGADO: VINICIUS GRISOSTENES BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. SÚMULA Nº 448 DO TST. Ficou esclarecido na instrução que à autora realizava limpeza de banheiro público em local de grande circulação de pessoas, além de realizar a coleta de lixo dessas unidades, pelo que ocorreu exposição a agentes insalubres, pois mantinha contato com agentes biológicos capazes de lhe causar danos à saúde. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, acima identificadas. A sentença de primeiro grau, ID 3b06871, acolheu a prejudicial de prescrição bienal, suscitada pelo Estado do Amapá, julgando extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 7º, inciso XXIX da CF/88 e art. 487, II do CPC/2015. O reclamante interpôs Recurso Ordinário ID 8adac39, requerendo que seja afastada a prescrição declarada e o deferimento das parcelas pleiteadas na exordial. Não houve contrarrazões. O Acórdão ID 8d51ec1, negou provimento ao apelo do autor, e rejeitou a prejudicial de mérito, para manter a prescrição declarada. A Ação Rescisória proferida nos autos do processo 0000921-48.2019.5.08.0000, ID 46b2e8b, deu provimento, para decretar a nulidade do Acórdão proferida nos autos do processo n. 001904-07.2016.5.08.0209, já transitado em julgado, afastando a prescrição bienal, para que seja julgado o mérito das parcelas da exordial. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso ordinário do reclamante, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Mérito 2.2. DO MÉRITO 2.2.1 DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE TRANSPORTE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alega a recorrente que, durante todo o pacto, nunca recebeu corretamente seus direitos trabalhistas, bem como continua trabalhando da reclamada até 25.12.2016, conforme audiência realizada ID bd36e22 - pág. 1. Requer que seja reconhecido seu contrato como celetista, com rescisão indireta de seu contrato de trabalho, e o pagamento de todas as parcelas rescisórias, e os demais direitos pleiteados na exordial. Analiso. O reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência de representante legal da empresa, conforme constou no termo de audiência realizada no dia 05.07.2017, ID 3b06871. Entendo que o reclamante, que trabalha de boa-fé durante anos para a reclamada, não pode ser penalizada com o descumprimento de seus direitos trabalhistas por possíveis irregularidades perpetradas pelo reclamado. Diante da validade do contrato de trabalho, e em razão da revelia e confissão da reclamada, e da inexistência de provas do efetivo pagamento das parcelas pleiteadas nos autos, dou provimento ao recurso do autor, e declaro a rescisão indireta do contrato do autor em 25.12.2016, com a baixa do contrato na CTPS do autor, sob pena de multa de três salários mínimos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação; e condenar o reclamado, a pagar as parcelas rescisórias de salário Retido de novembro e dezembro de 2014; Aviso prévio indenizado de 72 dias e sua projeção nas demais verbas; saldo de salário de setembro de 2016 (27 dias); 13º Salário proporcional de 2016 (11/12 avos); férias +1/3, em DOBRO, dos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015, e em DOBRO do período aquisitivo 2015/2016, e proporcionais 2016/2017 (6/12 avos); depósitos dos FGTS nos me