Acórdão TRT8 — 0000655-61.2016.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000655-61.2016.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-05-26
Publicação
2021-05-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS EXECUTADAS . NÃO CONHECIMENTO. Não realizada a garantia do juízo, o agravo de petição não pode ser conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0000655-61.2016.5.08.0131
AGRAVANTE: RESTAURANTE MINEIRÍSSIMO - EIRELI - EPP
ADVOGADA: DÉBORA PEREIRA

AGRAVANTE: ROGÉRIO SIMONATO RIBEIRO
ADVOGADA: DÉBORA PEREIRA

AGRAVANTE: R. S. RIBEIRO & W. F. DA SILVA LTDA - ME
ADVOGADA: DÉBORA PEREIRA

AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADA: ELIENE HELENA DE MORAIS
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS EXECUTADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não realizada a garantia do juízo, o agravo de petição não pode ser conhecido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id e5387c2, determinando o desarquivamento dos autos, assim como a intimação da parte exequente para que indique bens à penhora, dentre outras providências.
Os executados interpuseram agravo de petição Id f2f3492, pugnando pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, assim como pela declaração da prescrição intercorrente.
A exequente apresentou manifestação requerendo o improvimento do recurso.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Afirmam os executados que não possuem meios para arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família.
Analiso.
Os executados não comprovaram a hipossuficiência econômica apta a permitir o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. O documento Id 1006436 trata-se apenas de uma consulta a situação fiscal de um veículo, que em nada comprova a hipossuficiência econômica.
Ausentes as provas, impossível o deferimento do requerido.
Assim, como o juízo não está garantido, não há como ser conhecido o recurso.
Não conheço do agravo de petição.

Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos executados e não conheço do agravo de petição, eis que não garantido o juízo. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, EIS QUE NÃO GARANTIDO O JUÍZO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de maio de 2021.

Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Relatora/rr

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos