Acórdão TRT8 — 0000396-23.2016.5.08.0210 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000396-23.2016.5.08.0210 AGRAVANTE: JAMILE SANTANA DE ABREU Dr. Rui Regis Cardoso Cavalcante Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos AGRAVADO: BELIZE MORAES DE ARAÚJO Dra. Thais da Silva Borges Ementa PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE EDIÇÃO DE NORMAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. Tendo em vista a suspensão da fluência do prazo prescricional conforme ato conjunto PRESI/CR Nº 007, de 26 março de 2020 do E. TRT e a Lei 14.010/2020, afasta-se a prescrição intercorrente decretada na origem. Recurso provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº f2ec8f0 (fl. 383) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Tatyanne Rodrigues de Araújo Alves, declarar extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente. A agravante interpõe agravo de petição de ID nº f82ed54 (fls. 385/389). Não houve contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000396-23.2016.5.08.0210 AGRAVANTE: JAMILE SANTANA DE ABREU Dr. Rui Regis Cardoso Cavalcante Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos AGRAVADO: BELIZE MORAES DE ARAÚJO Dra. Thais da Silva Borges Ementa PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE EDIÇÃO DE NORMAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. Tendo em vista a suspensão da fluência do prazo prescricional conforme ato conjunto PRESI/CR Nº 007, de 26 março de 2020 do E. TRT e a Lei 14.010/2020, afasta-se a prescrição intercorrente decretada na origem. Recurso provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº f2ec8f0 (fl. 383) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Tatyanne Rodrigues de Araújo Alves, declarar extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente. A agravante interpõe agravo de petição de ID nº f82ed54 (fls. 385/389). Não houve contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem. Mérito Prescrição intercorrente Diz que, a petição de IDeab1dbb em 09/02/2021 antes do prazo prescricional de 02 anos, movimentou a marcha processual em sua execução indicando meios para êxito na execução, como se comprova o bloqueio, mesmo que parcial, certidão de IDd4d1cd7, com a penhora nas contas da executada. Alega que, a presente contagem não levou em consideração que os prazos processuais devem ser contados em dias uteis. A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, também trouxe algumas modificações à contagem de prazos no Direito do Trabalho. E algumas delas, então, foram reflexos das modificações verificadas no Novo CPC. É o caso, por exemplo, do art. 775 da CLT, e do art. 775-A, CLT. Aduz que, da mesma forma que a sentença não observou os dias uteis, também não observou a suspensão do prazos processuais conforme determinação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA resolução 313/2020 e da mesma forma quanto a determinação do TRT8 Região, ato Conjunto PRESI/CR nº 004, de 17 de março de 2020, que instituiu medidas temporárias de prevenção ao contágio de doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus (COVID-19). Requer o afastamento da prescrição intercorrente. Analiso. Consta dos autos que, a exequente foi notificada, em 28/02/2019, do seguinte despacho (id 7de7462): "DESPACHO- Pje-JT I. Tendo em vista o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), fica a exequente intimada, via publicação no DEJT, para tomar ciência dos atos executórios infrutíferos praticados até a presente data, devendo a mesma manifestar-se dentro do prazo fixado no art. 11-A da CLT (2 anos), no sentido de indicar meios concretos e producentes para prosseguimento desta execução, sob pena de, na sua inércia, operar-se a prescrição intercorrente. II. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de que sejam desarquivados em caso de manifestação tempestiva da exequente. III. Fica a exequente notificado, via DJE". Em 09/02/2021 o exequente manifesta-se (id eab1dbb), requerendo a penhora de bens no endereço da executada Rua Odilardo Silva, 1801 (altos da oficina do MDF), Centro, que seja oficiado a SEFAZ, bem como a prefeitura a fim de comprovar eventual cargo ocupado pela executada; e inclusão das contas bancarias no sistema SABB. A secretaria do Juízo informou que a diligência requerida no endereço da executada foi realizada em 2017 e restou frustrada, consoante certidão de ID.6769e3e; e que o feito está no arquivo provisório aguardando a fluência do prazo prescricional intercorrente. Diante disso o Juízo despachou em 10/02/2021 (id e867271): "I)Diante dos termos da conclusão de ID.57c0bd9, indefiro o pedido de penhora de bens no e