Acórdão TRT8 — 0000832-06.2016.5.08.0202 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutífera a execução da empresa responsável principal pela dívida nos autos e em outros processos anteriores, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a referida empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000832-06.2016.5.08.0202 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Dr. Jimmy Negrão Maciel AGRAVADOS: ELIZOMAR MARIA MACIEL Dr. Marco Antônio de Oliveira da Costa SERVIC LTDA Dr. Rogerio de Castro Teixeira Ementa EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutífera a execução da empresa responsável principal pela dívida nos autos e em outros processos anteriores, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a referida empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ e, como agravados, ELIZOMAR MARIA MACIEL e SERVIC LTDA. A sentença agravada (ID 8e072c0) não conheceu dos pleitos formulados nos embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá, diante de sua intempestividade. Agrava de petição o Estado do Amapá (ID b092708), insistindo na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda e questionando sua própria responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação. Outrossim, pugna pela execução através de precatório e invoca a lei estadual que estabelece requisições de pequeno valor. Não foram apresentadas contraminutas pelos agravados, conforme certidão de ID 10d4ad5. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre o agravo no ID 1178828, opinando por seu conhecimento e improvimento. Fundamentação Admissibilidade Preliminar de não conhecimento parcial do apelo por falta de interesse recursal. Arguição de ofício. A análise dos autos evidencia que o mandado de citação (ID 2ba190f) do Estado do Pará já consignou que sua execução observaria o rito do precatório, bem como o intimou a informar a existência de lei própria, fixando teto para requisição de pequeno valor, o que demonstra a intenção do juízo da execução de observá-la, se fosse o caso. Neste sentido, a insistência estadual, em seu apelo, de que seja observado o rito do precatório, não tem razão de ser, à falta de sucumbência do Estado do Amapá neste particular. Desta feita, não conheço do tópico do agravo estadual referente à observância do rito do precatório, à falta de interesse recursal do Estado do Amapá, conhecendo, contudo, do apelo quanto ao mais, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Responsabilidade subsidiária estadual. Benefício de ordem O Estado do Amapá, em seu apelo, insiste na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda, de modo que seja executada a devedora principal, mormente se encontrados bens móveis e imóveis de alto valor aptos a satisfazer a dívida. Também argumenta que o juízo de origem teria ignorado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Neste particular, defende que, se bastasse o inadimplemento para que o devedor subsidiário seja acionado, ele acabaria sendo responsabilizado diretamente, sem que o devedor principal sofresse nenhuma constrição. Em razão disso, pugna pelo esgotamento prévio de todas as tentativas de execução da devedora principal e de seus sócios, como corolário do devido processo legal. Neste ponto, reporta-se à Súmula 331 do Colendo TST e defende que o não esgotamento prévio da tentativa de execução do devedor principal e de seus sócios acarretaria dupla lesão à sociedade, pois conduziria à impunidade dos verdadeiros culpados e à oneração dos cofres públicos. Passando, então, à análise da controvérsia, destaco, de início, que o Estado do Amapá é o responsável subsidiário pela dívida exequendo e ao analisar o procedi