Acórdão TRT8 — 0000730-45.2016.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000730-45.2016.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-05-04
Publicação
2021-05-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/ROT 0000730-45.2016.5.08.0117 EMBARGANTE: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA Dr. Patricio Dutra Dantas Ferreira EMBARGADAS: DJANGO DA SILVA BEZERRA Dra. Amanda Karine Oliveira Mota e outros TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Dr. Sandra Carla Back Rohden e outros VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral SORVETERIA CREME MEL S.A. Dra. Denise Alves de Miranda Bento E MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos art. 1.022 do CPC, a contradição, omissão ou obscuridade deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal da embargante. II - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A imposição de multa pelo manejo de embargos protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, CPC, revela inequívoca pretensão procrastinatória, o que não ficou configurada nos autos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. Pelas razões de ID 21f5503, o embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 7d8d1f6, alegando omissão e contradição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/ROT 0000730-45.2016.5.08.0117
EMBARGANTE: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA
Dr. Patricio Dutra Dantas Ferreira

EMBARGADAS: DJANGO DA SILVA BEZERRA
Dra. Amanda Karine Oliveira Mota e outros
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Dr. Sandra Carla Back Rohden e outros
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral
SORVETERIA CREME MEL S.A.
Dra. Denise Alves de Miranda Bento
E
MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA
Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral

Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos art. 1.022 do CPC, a contradição, omissão ou obscuridade deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal da embargante.
II - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A imposição de multa pelo manejo de embargos protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, CPC, revela inequívoca pretensão procrastinatória, o que não ficou configurada nos autos.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas.
Pelas razões de ID 21f5503, o embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 7d8d1f6, alegando omissão e contradição.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Admissão
Admito os embargos de declaração, porque em ordem.

Mérito
MÉRITO
Violação ao Processo Legal. Omissão. Contradição
Relata que o juiz de primeiro grau excluiu a embargante da ação, mas decisão de segundo grau reformou a sentença primária, todavia não houve qualquer outra notificação à empresa para compor o polo passivo da demanda, a teor do art. 5º, LIV, CR.
Entende ser nula a decisão proferida no dia 06.09.2019 que a incluiu no polo passivo com responsabilidade solidária, sem a devida citação, nos termos dos arts. 249, §1º, 278 e 485 do CPC.
Analiso.
A decisão embargada de ID 7d8d1f6, reformou em parte a sentença de primeiro grau que não reconheceu o grupo econômico entre as empresas constantes do polo passivo, entre elas a embargante.
Dessa decisão, todas as empresas incluídas no polo passivo da presente lide foram devidamente notificadas, conforme certidão de ID db109c2 (fl. 1020).
Ressalto que as demais empresas incluídas no mesmo momento processual interpuseram, inclusive, embargos declaratórios, os quais foram julgados consoante Acórdão de ID 1866dc3 (fls. 1000/1010).
Nesse sentido, entendo que não houve qualquer nulidade processual a ser sanada.
Ademais, nos termos do art. 1.022, CPC, a contradição deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz a embargante.
O acórdão embargado adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 371 e do CPC.
Dessa forma, se a empresa não concorda com o julgamento que que reconheceu sua responsabilidade solidária, sua discordância quanto aos fundamentos adotados pelo aresto, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional.
Assim, considerando que houve a devida notificação da reclamada acerca do acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária, não houve violação ao devido processo legal, art. 5º, LIV, CR ou a qualquer outro dispositivo legal invocado.
Rejeito.

Recurso da parte
Embargos Protelatórios. Multa
Em sede de contrarrazões, o reclamante pugna pela condenação de multa pelo manejo de embargos protelatórios.
Sem razão.
A imposição de multa pelo manejo de embargos protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, CPC, revela inequívoca pretensão procrastinatória do feito, opondo resistência injustificada ao curso do processo, o que não ficou configurada nos autos.
Assim, entendo que a embargante apenas exerceu seu direito de receber pronunciamento judicial de modo claro, efetivo e integral, a teor do 1022 do CPC c/c art. 897-A da CLT e art. 5º, da CR, afastando-se do