Acórdão TRT8 — 0001764-79.2016.5.08.0206 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001764-79.2016.5.08.0206 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: LEUDIVAN SILVA SOUSA Dr. Max Marques Studier E QUEIROZ & MACIEL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Dra. Kátia Dantas de Melo BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, entre as partes acima identificadas. Pela sentença de ID nº 7a952e7 (fls. 511/514) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução oposto pelo executado Estado do Amapá. O executado interpôs agravo de petição sob o ID nº 431c625 (fls. 523/543). O exequente, embora devidamente notificado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID 9247482 (fls. 551/554), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição do Estado do Amapá. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001764-79.2016.5.08.0206 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: LEUDIVAN SILVA SOUSA Dr. Max Marques Studier E QUEIROZ & MACIEL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Dra. Kátia Dantas de Melo BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, entre as partes acima identificadas. Pela sentença de ID nº 7a952e7 (fls. 511/514) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução oposto pelo executado Estado do Amapá. O executado interpôs agravo de petição sob o ID nº 431c625 (fls. 523/543). O exequente, embora devidamente notificado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID 9247482 (fls. 551/554), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição do Estado do Amapá. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Em síntese, requer o agravante que sejam esgotadas todas as possibilidades de execução contra o devedor principal. Analiso. Verifico nos autos que a execução em face da 1ª executada não logra êxito. Desse modo, frustada a execução em face da devedora principal, a execução voltou-se contra o responsável subsidiário, ora agravante. Primeiramente destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, a tentativa frustada de executar o devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário. Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o Estado do Amapá, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários. Ademais, o ente público ao sustentar o benefício de ordem, deveria ter indicado bens do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, mas não o fez. Por tais motivos, mantenho a sentença a quo. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. 3. Conclusão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 04 de maio de 2021. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/tmc Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos