Acórdão TRT8 — 0001553-43.2016.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001553-43.2016.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-04-27
Publicação
2021-04-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001553-43.2016.5.08.0206 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogada: Dra. Ligia Nolasco AGRAVADOS: LANDRY DOS SANTOS MENDES Advogado: Dr. Francisco Rodrigues Correa MENDES & SOUZA LTDA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO EXEQUENTE (ART. 11-A, §1º, DA CLT). A inércia do exequente, por mais de 02 (dois) anos, para indicar bens da executada passíveis de penhora e/ou outros meios de execução, impõe manter a r. decisão que determinou a extinção do processo e o arquivamento definitivo dos autos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O agravante recorre da r. Decisão (ID 6550d36) que pronunciou a prescrição intercorrente. O executado apresentou contrarrazões (ID 6d35e8b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001553-43.2016.5.08.0206

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada: Dra. Ligia Nolasco

AGRAVADOS: LANDRY DOS SANTOS MENDES
Advogado: Dr. Francisco Rodrigues Correa

MENDES & SOUZA LTDA

RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA

Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO EXEQUENTE (ART. 11-A, §1º, DA CLT). A inércia do exequente, por mais de 02 (dois) anos, para indicar bens da executada passíveis de penhora e/ou outros meios de execução, impõe manter a r. decisão que determinou a extinção do processo e o arquivamento definitivo dos autos.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
O agravante recorre da r. Decisão (ID 6550d36) que pronunciou a prescrição intercorrente.
O executado apresentou contrarrazões (ID 6d35e8b).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque observado o prazo legal, a parte está regularmente representada por advogado e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Insurge-se a agravante com a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
Defende que, para extinção do processo após esgotadas as medidas executivas a sua disposição, caberia ao Juízo intimá-lo previamente para adotar qualquer atribuição que lhe coubesse, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC; art. 4º da IN-TST nº 39/2016 e art. 21 da IN-TST nº 41/2018, o que não ocorreu.
Analiso.
Conforme se depreende da intimação feita pelo Juízo em 12/11/2018 (ID 5bdf27b), a agravante foi compelida a impulsionar o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Foi-lhe dito também que, em caso de inércia após transcorridos 30 (trinta) dias, iniciaria a contagem do prazo de 2 (dois) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11 - A, § 2º da CLT.
Em 01/02/2019, foi certificado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho a expiração do prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou seja, o decurso do prazo para o agravante impulsionar o feito. Diante dessa inércia, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (certidão de ID 7340230), sendo que em 26/01/2021 expirou o prazo de dois anos (ID 7a3c9a2) e levou a magistrada de primeiro grau a pronunciar a prescrição.
A verdade é que o exequente ficou inerte na busca da satisfação do seu crédito por mais de 02 (dois) anos, pois só manifestou insurgência em 17/12/2020, por ocasião do arquivamento definitivo dos autos.
A propósito, transcrevo julgados desta E. Quarta Turma que respaldam o entendimento deste Juízo:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. Demonstrada a inércia do credor em cumprir determinado ato cuja prática estava a seu encargo, e sendo intimado o exequente para se manifestar nos autos, no prazo legal, permanece em silêncio, deve ser declarada a prescrição intercorrente, conforme determinado pelo Art. 11 - A da CLT. Agravo não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000158-47.2015.5.08.0207 AP; Data: 09/12/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA).

Dr. Nicolau Murad Prado AGRAVADOS: R F DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME E E. G. DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Operou-se no presente feito o instituto da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, uma vez que o exequente quedou-se inerte no seu dever de promover a execução por mais de 02 anos, conforme arts. 6º, 15 e 924, V, do CPC c/c art. 878 da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001246-04.2