Acórdão TRT8 — 0001572-82.2016.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001572-82.2016.5.08.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-04-20
Publicação
2021-04-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVALIDADE. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, em decorrência da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não se mostra válida se não evidenciada confusão patrimonial ou ausência de autonomia na gestão do empreendimento do suscitado. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001572-82.2016.5.08.0001 (AP)
AGRAVANTE: LEONARDO FRANCO MORGADO
Advogado: Dr. Jorge André Dias Aflalo Pereira

AGRAVADOS: BRUNO ROGERIO BRITO BARATA
Advogado: Dr. Marcos Rogerio Brito de Assunção

M. FONSECA & CIA. LTDA - ME
M F WALTER BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
MURILO FONSECA FRANCO WALTER - ME
MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO - ME
HELENILSON DE MORAES AS
MARINA FONSECA FERREIRA MORGADO
MARIA CAROLINA FONSECA FRANCO BORDALO
MURILO FONSECA FRANCO WALTER
Advogado: Dr. Jorge André Dias Aflalo Pereira

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVALIDADE. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, em decorrência da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não se mostra válida se não evidenciada confusão patrimonial ou ausência de autonomia na gestão do empreendimento do suscitado. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes, as acima identificadas.
O Juízo da Execução, em decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o ID. 937654e, reconheceu a responsabilidade do cônjuge-sócio da executada, pelos créditos devidos ao exequente.
Inconformado com a r. decisão, o suscitado-executado apresentou Agravo de Petição sob o ID. 494f879, alegando a impossibilidade de ser incluído no polo passivo da execução.
Devidamente intimados os agravados, não consta contraminuta, conforme certificado sob o Id 78fe4ad.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.
Fundamentação
O agravante, preambularmente, pugna pelo conhecimento de seu apelo, e ainda, na mesma toada, pelos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao primeiro aspecto, diante do contido no art. 855-A da CLT, razões não há para o não prosseguimento do apelo, no tocante à garantia do juízo, ante a matéria tratada e o atendimento dos demais pressupostos.
Acerca da gratuidade, não há comprovação pelo recorrente neste sentido, nos termos do art. 790 da CLT, e, demais disso, as custas processuais em sede de execução tem sua exigência somente ao final, o que afasta a pertinência do pleito, mostrando-se descabido.
Assim, conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.

Mérito
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE
O agravante, em seu arrazoado, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, alegando ausência de atos de gestão com desvio de finalidade, bem assim, não ser sócio da executada, o que impediria a sua inclusão da presente lide.
Destaca a inexistência de impedimento de exercício de sua profissão, e de ingerência da executada originária nas atividades da empresa, e prossegue em extensa explanação, com vistas a demonstrar a sua tese de ilegitimidade.
Analiso.
Conforme se verifica dos autos, o feito já se arrasta há algum tempo, sendo premente a ineficácia dos atos executórios até então praticados, resultando em pedido da parte exequente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada.
Diante disto, o MM. Juízo de origem procedeu ao referido ato, resultando na r. decisão sob o Id 937654e, que reconheceu a legitimidade do ora agravante para figurar no polo passivo da execução.
A este respeito, convém lembrar que, recentemente se deu a alteração do texto celetista em vários aspectos, inclusive sob o viés processual, que, no presente caso, tem no art. 855-A sua expressão maior.
Noutros termos, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídi