Acórdão TRT8 — 0001672-68.2016.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001672-68.2016.5.08.0120
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-04-20
Publicação
2021-04-20

Ementa

ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida. Considerando que os cálculos foram atualizados até 02/08/2019, conforme planilhas de cálculos de Id fe7c7a9 e que o pagamento do débito trabalhista ocorreu em 10/02/2021, é devida a atualização nesse lapso temporal. Agravo de petição provido parcialmente .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001672-68.2016.5.08.0120 (AP)
AGRAVANTE: ROBSON DE MELO LUCIO
Advogado(a): Soanny dos Santos Rocha

AGRAVADA: HNK BR BEBIDAS LTDA
Advogado(a): Nestor dos Santos Saragiotto e outros

Ementa
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida. Considerando que os cálculos foram atualizados até 02/08/2019, conforme planilhas de cálculos de Id fe7c7a9 e que o pagamento do débito trabalhista ocorreu em 10/02/2021, é devida a atualização nesse lapso temporal. Agravo de petição provido parcialmente.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,oriundos da MM 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas.
Por meio da decisão de Id c64e936, o juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, determinando a liberação do crédito do exequente sem a atualização dos cálculos de liquidação.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, de Id 527e71e.
A executada apresentou contraminuta, consoante petição de Id c4c290b.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
O exequente inconforma-se com a decisão de Id c64e936, que determinou a citação da agravada para efetuar o pagamento, porém sem atualizar os cálculos.
Destaca que os cálculos foram atualizados somente até 02/08/2019, contudo até o efetivo pagamento, que se deu em 15/02/2021 (ID d6184d7), gerou uma diferença nos juros e correção monetária no valor R$ 8.514,38, conforme planilha de cálculo anexa ao presente agravo.
Diante disso, requer seja determinado o pagamento da diferença correspondente aos juros e correção monetária, a teor do que dispõe o art. 39 da Lei 8.711/91 e interpretação já consolidada na Súmula 15 do C. TST.
Decido.
O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida, que no presente caso ocorreu em 10/02/2021, consoante comprovante de depósito de Id 317d491.
Todavia, considerando que os cálculos foram atualizados até 02/08/2019, conforme planiha de cálculos de Id fe7c7a9 e que pagamento do débito trabalhista ocorreu em 10/02/2021, é devida a atualização nesse lapso temporal.
Assim, nesse diapasão, impõe-se o acolhimento, em parte, da pretensão do exequente, no sentido de ser feita a atualização monetária do crédito exequendo, nos parâmetros pleiteados pelo exequente (planilha de Id 11adc95) dada a inécia da executada, porém limitada ao período de 03/08/2019 até 10/02/2021, nos exatos termos preconizados pela lei supramencionada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para, reformando em parte a r. decisão agravada, determinar a atualização monetária do crédito exequendo, nos parâmetros pleiteados pelo exequente dada a inécia da executada, porém limitada ao período de 03/08/2019 até 10/02/2021, deduzidos os valores já pagos.
PREQUESTIONAMENTO
Desde já, considero prequestionados todos os dispositivos indicados com o deliberado propósito de evitar embargos de declaração, não se vislumbrando que a presente decisão importe em vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional.

Recurso da parte
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para reformando a decisão agravada, determinar a atualização monetária do crédito exequendo, nos parâmetros pleiteados pelo exequente dada a inécia da executada, porém limitada ao período de 03/08/2019 até 10/02/2021, deduzid