Acórdão TRT8 — 0000009-02.2016.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/ TUR01/AP 0000009-02.2016.5.08.0018 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADOS: MARIA DE JESUS HONORATO LIMA SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE MULTA. COISA JULGADA. A decisão que condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, o órgão público agravado, transitou livremente em julgado, sendo devida a integralidade das parcelas dispostas na decisão. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como partes,as acima identificadas. O órgão público agravou de petição a este Egrégio Tribunal, na execução em epígrafe (ID.2ae1cbb), afirmando ser indevida sua condenação subsidiária ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. O agravado apresentou contrarrazões (ID. fc4ddc7). Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, para elaboração de parecer, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal (ID. c1c336a). A Exmª Procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo interposto, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/ TUR01/AP 0000009-02.2016.5.08.0018 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADOS: MARIA DE JESUS HONORATO LIMA SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE MULTA. COISA JULGADA. A decisão que condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, o órgão público agravado, transitou livremente em julgado, sendo devida a integralidade das parcelas dispostas na decisão. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como partes,as acima identificadas. O órgão público agravou de petição a este Egrégio Tribunal, na execução em epígrafe (ID.2ae1cbb), afirmando ser indevida sua condenação subsidiária ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. O agravado apresentou contrarrazões (ID. fc4ddc7). Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, para elaboração de parecer, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal (ID. c1c336a). A Exmª Procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo interposto, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Recurso da parte COISA JULGADA O agravante pugna pela reforma da decisão de origem, que determinou sua responsabilidade, subsidiária, dentre outras verbas, também pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Salienta que tal multa consiste em obrigação personalíssima, sendo indevida sua reversão ao devedor subsidiário. Sem razão. A presente demanda transitou livremente em julgado em 25/06/2018. Conforme o decidido no Acórdão de ID. 8Dea4c3, "as parcelas deferidas em sentença, sendo objeto da condenação da empregadora, deve ser estendida ao devedor subsidiário, cuja responsabilidade abrange a integralidade do débito do devedor principal, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST, ressalvando-se, porém, o direito da recorrente em reter a respectiva importância ou pleitear o seu ressarcimento por intermédio de ação regressiva, nos termos do art. 455, parágrafo único, da CLT.". Assim, reputo impossível nova discussão acerca das multas arbitradas, visto que a matéria já transitou em julgado. Mantenho a decisão de origem. Agravo improvido. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de março de 2021. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos