Acórdão TRT8 — 0000441-15.2016.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000441-15.2016.5.08.0117 (embargos de declaração) EMBARGANTES: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL O. S - PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADAS: JAMES DIM FERNANDES BEZERRA JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ESPÍRITO SANTO SARDINHA JÚNIOR TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: FERNANDA SOARES DOS ANJOS RÁPIDO MARAJÓ LTDA. ADVOGADO: FERNANDA SOARES DOS ANJOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DA MEDIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovada a existência de coordenação e subordinação hierárquica entre as empresas, sobretudo pela manifesta ingerência dos sócios sem diferenciação entre elas, não há dúvida quanto a configuração do grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, sendo inafastável, portanto, a responsabilidade atribuída as embargantes. Relatório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000441-15.2016.5.08.0117 (embargos de declaração) EMBARGANTES: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL O. S - PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADAS: JAMES DIM FERNANDES BEZERRA JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ESPÍRITO SANTO SARDINHA JÚNIOR TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: FERNANDA SOARES DOS ANJOS RÁPIDO MARAJÓ LTDA. ADVOGADO: FERNANDA SOARES DOS ANJOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DA MEDIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovada a existência de coordenação e subordinação hierárquica entre as empresas, sobretudo pela manifesta ingerência dos sócios sem diferenciação entre elas, não há dúvida quanto a configuração do grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, sendo inafastável, portanto, a responsabilidade atribuída as embargantes. Relatório 1. RELATÓRIO "Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargadas, as acima identificadas. As reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA (em recuperação judicial), OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O. S - PARTICIPAÇÕES S/A e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA opuseram embargos de declaração (id. a66ee7c), em 28 de outubro de 2016, ao acórdão de id. 8dd86b3. Não foram apresentadas contrarrazões. O embargos de declaração foi julgado, conforme fundamentos de id 7aa8b07. As embargantes interpuseram recurso de revista e, em seguida, agravo de instrumento em recurso de revista, tendo o C. TST decidido: "CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para converte-lo em recurso de revista, que assim será autuado; II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas Viação Araguarina Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outras, devendo se manifestar explicitamente se restou evidenciada, ou não, na espécie, a coordenação e subordinação hierárquica entre as empresas demandadas. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, inclusive, das matérias que tiveram o seguimento do recurso de revista admitido pelo Juízo de prelibação." (grifei) Considerando a determinação do C. TST, esta E. Turma passa agora a reapreciar o embargos de declaração apresentando manifestação explicita sobre se restou evidenciada, ou não, na espécie, a coordenação e subordinação hierárquica entre as empresas demandadas. Considerando, ainda, a possibilidade de conferir ao julgado efeito modificativo, as partes embargadas foram notificadas. O autor apresentou contrarrazões sob id f8adc69. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO OMISSÃO QUANTO ÀS MULTAS IMPOSTAS Quanto às multas impostas, a o acórdão proferido em sede de ED apresenta-se assim fundamentado: "As embargantes alegam omissão no julgamento que não teria apreciado sua impugnação à imposição de multa pelo descumprimento da decisão. Assiste-lhes razão. Passa-se a apreciar o pedido. Insurgem-se as recorrentes contra a imposição de multa de 20% sobre o valor da condenação e