Acórdão TRT8 — 0000190-52.2016.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000190-52.2016.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-03-04
Publicação
2021-03-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0000190-52.2016.5.08.0131 (ED-AP) EMBARGANTE: ANGELITA MARIA NASCIMENTO Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos EMBARGADOS: FRANCISCO VAGNO MOUZINHO Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos LEONILSON DE JESUS FERREIRA CHAGAS Advogado: Dr. Randerson Carlos Ferreira de Moraes CACILDA FAVACHO SALGADO Advogado: Dr. Ricardo Leal de Queiroz TERCEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as acima relatadas. A agravante ANGELITA MARIA NASCIMENTO, embarga de declaração, ID nº -9c0e26b, alegando omissão no acórdão acostado ao ID nº c132f7e. É O RELATÓRIO. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0000190-52.2016.5.08.0131 (ED-AP)

EMBARGANTE: ANGELITA MARIA NASCIMENTO
Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos

EMBARGADOS: FRANCISCO VAGNO MOUZINHO
Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado

ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos

LEONILSON DE JESUS FERREIRA CHAGAS
Advogado: Dr. Randerson Carlos Ferreira de Moraes

CACILDA FAVACHO SALGADO
Advogado: Dr. Ricardo Leal de Queiroz

TERCEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as acima relatadas.
A agravante ANGELITA MARIA NASCIMENTO, embarga de declaração, ID nº -9c0e26b, alegando omissão no acórdão acostado ao ID nº c132f7e.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.

Mérito
2.2 Mérito
DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA-POSSIBILIDADE DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Irresigna-se a embargante contra o r. acórdão que rejeitou seu agravo de petição, e manteve a ordem de constrição judicial dos proventos de sua aposentadoria no percentual de 30%, em razão de entender possível tal constrição, fundado no argumento de que o direito do recorrido possuí a característica de natureza alimentar, semelhante ao de sua verba de aposentadoria, ambas, portanto, com paridade de proteção.
Aduz que sob sua ótica a decisão 'a quo' encontra-se em evidente dissonância com a Lex Mater e a legislação vigente e, ainda, a melhor jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme será a seguir demonstrado, impondo-se sobremaneira a reforma do decisum nos termos a seguir exarados.
Entende a embargante que o acordão regional, ao rejeitar o recurso manejado, sob o fundamento de que os princípios que protegem os seus direitos também viriam a englobar os créditos trabalhistas do recorrido, afastando a proteção de impenhorabilidade que cerca os proventos de sua aposentadoria, violou diretamente dispositivo constitucional, bem como os referidos dispositivos legais.
Assevera que a decisão recorrida tornou-se capaz de produzir um prejuízo grave e imediato a direito tido por incontestável da embargante, ressaltando que o malfadado bloqueio de 30% de sua verba previdenciária não se origina unicamente desse processo, mas há também outra ordem de constrição de idêntico percentual de sua aposentadoria, in casu, a do processo nº 0002038-62.20158.5.08.0114, que tem como exequente VALDEIR AGUIAR COSTA, cujo Recurso de Revista manejado encontra-se pendente de julgamento.
Argumenta que somadas as duas ordens de bloqueio, a executada terá 60% (sessenta por cento) penhorada, o que irá reduzir ainda mais os seus ganhos, e extremamente temerário, prejudicando sobremaneira sua renda e a própria subsistência.
Alega que a análise do pedido é medida de extrema importância para a embargante, diante de possível violação a preceito contido na Constituição Federal.Portanto, diferentemente do concluído pela D. Relatora, entendemos de modo diferente, pois há uma clara violação ao direito da embargante, que se funda no princípio da dignidade pessoa humana e seu mínimo existencial.P