Acórdão TRT8 — 0000822-41.2016.5.08.0208 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da indenização por danos materiais foi calculada sobre o valor total da condenação corrigido, conforme parâmetro do título executivo, inexistindo, assim, excesso de execução (diferença de R$21,08) apontado pela agravante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000822-41.2016.5.08.0208 (AP) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A Doutor João Paulo da Silva Santos AGRAVADO: OSVALDO CARLOS MAGAVE MIRANDA Doutor Franklin Carvalho Macedo RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da indenização por danos materiais foi calculada sobre o valor total da condenação corrigido, conforme parâmetro do título executivo, inexistindo, assim, excesso de execução (diferença de R$21,08) apontado pela agravante. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Com a sentença de folhas 809/810, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela reclamada DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 816/821. Contrarrazões de folhas 834/836. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A executada aponta incorreção nos cálculos da indenização por dano material pela contratação de advogado, o que configuraria excesso de execução. Alega que a indenização foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, assim, ser considerado o valor de R$26.431,09 deferido a título de danos morais (valor da condenação) e aplicado o percentual de 20%, de modo que a quantia correta seria de R$5.286,22, valor inferior ao apontado nos cálculos de R$5.307,30. Não lhe assiste razão. A reclamada se insurge contra uma suposta diferença no valor de R$21,08. Todavia, os cálculos não apresentam qualquer equívoco, uma vez que a indenização por danos materiais foi deferida no importe de 20% sobre o valor total da condenação, quantia que envolve o valor principal corrigido a título de danos morais e as custas. Conforme parecer do calculista de folha 807, inexiste excesso de execução. No mais, os cálculos observaram a legislação pertinente e foram elaborados pelo sistema PJE-calc, observando os critérios de confiabilidade e parâmetros do CSJT, o que não se pode dizer dos cálculos juntados pela empresa (folhas 799/805), situação que inviabilizou a apreciação pelo juízo de origem. Recurso improvido. PREQUESTIONAMENTO Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso. A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de fevereiro de 2021. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos