Acórdão TRT8 — 0000822-41.2016.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000822-41.2016.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-02-26
Publicação
2021-02-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da indenização por danos materiais foi calculada sobre o valor total da condenação corrigido, conforme parâmetro do título executivo, inexistindo, assim, excesso de execução (diferença de R$21,08) apontado pela agravante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000822-41.2016.5.08.0208 (AP)
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A
Doutor João Paulo da Silva Santos
AGRAVADO: OSVALDO CARLOS MAGAVE MIRANDA
Doutor Franklin Carvalho Macedo
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da indenização por danos materiais foi calculada sobre o valor total da condenação corrigido, conforme parâmetro do título executivo, inexistindo, assim, excesso de execução (diferença de R$21,08) apontado pela agravante.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
Com a sentença de folhas 809/810, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela reclamada DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 816/821.
Contrarrazões de folhas 834/836.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A executada aponta incorreção nos cálculos da indenização por dano material pela contratação de advogado, o que configuraria excesso de execução. Alega que a indenização foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, assim, ser considerado o valor de R$26.431,09 deferido a título de danos morais (valor da condenação) e aplicado o percentual de 20%, de modo que a quantia correta seria de R$5.286,22, valor inferior ao apontado nos cálculos de R$5.307,30.
Não lhe assiste razão.
A reclamada se insurge contra uma suposta diferença no valor de R$21,08. Todavia, os cálculos não apresentam qualquer equívoco, uma vez que a indenização por danos materiais foi deferida no importe de 20% sobre o valor total da condenação, quantia que envolve o valor principal corrigido a título de danos morais e as custas. Conforme parecer do calculista de folha 807, inexiste excesso de execução. No mais, os cálculos observaram a legislação pertinente e foram elaborados pelo sistema PJE-calc, observando os critérios de confiabilidade e parâmetros do CSJT, o que não se pode dizer dos cálculos juntados pela empresa (folhas 799/805), situação que inviabilizou a apreciação pelo juízo de origem.
Recurso improvido.
PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme os fundamentos.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de fevereiro de 2021.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos