Acórdão TRT8 — 0000679-91.2016.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000679-91.2016.5.08.0001 AGRAVANTES: FERNANDO MANOEL NEVES LOUREIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA GENILDO FELIPE TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA JOVENTINA COUTINHO MARQUES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARILIA MATOS MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARIA AUGUSTA BARROSO GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA E ESP DE ANTONIO DE GÓIS RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: CARLOS JOSE ESTEVES GONDIM JUNIOR ADVOGADO: ELINE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA ADVOGADO: LILIANE COELHO DA SILVA Ementa MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000679-91.2016.5.08.0001 AGRAVANTES: FERNANDO MANOEL NEVES LOUREIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA GENILDO FELIPE TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA JOVENTINA COUTINHO MARQUES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARILIA MATOS MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA MARIA AUGUSTA BARROSO GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA E ESP DE ANTONIO DE GÓIS RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: CARLOS JOSE ESTEVES GONDIM JUNIOR ADVOGADO: ELINE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA ADVOGADO: LILIANE COELHO DA SILVA Ementa MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA CONTA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. Uma vez que a liquidação modificou os parâmetros da sentença, pois não excluiu os afastamentos determinados, tratou-se de erro material, corretamente corrigido pela decisão de origem. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id e3b0d42 (fls. 1728 e ss), da lavra da Juíza do Trabalho, Dirce Cristina Furtado Nascimento, após rejeitar a questão preliminar de coisa julgada, no mérito, julgou totalmente improcedente a impugnação aos cálculos dos exequentes. Dessa decisão o exequentes apresentaram agravo de petição de id 43437ab, fls. 1732 e ss, o qual teve seu seguimento negado ao fundamento de que incabível a sua interposição de decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do C. TST. Os exequentes interpuseram agravo de instrumento pleiteando o destrancamento do agravo de petição (id 703614b, fls. 1748 e ss). Apresentada contrarrazões pelo agravado (id cdf38bc, fls. 1762 e ss). Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do agravo d epetição dos exequentes. O Banco agravada opôs embargos de declaração (id e420158), o qual foi rejeitado (id 034658c). O Banco ratifica as contrarrazões apresentadas anteriormente em id f8b91ad (id f80da41). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Modificação do cálculo de liquidação de sentença. Erro material na conta homologada. Correção Requer a reforma da sentença de impugnação aos cálculos, a fim de realizar a refeitura dos cálculos de liquidação, no tocante às parcelas vencidas, nos exatos parâmetros dos cálculos de ID. 8da8dfe e seguintes, notadamente em relação aos quantitativos de horas extras, - exceção feita ao divisor. Analiso. Com efeito, imperiosa é a observância da sentença de conhecimento transitada em julgado em 15/10/2018 (id 0ef7f1 da ACP). Inteligência do art. 508 do CPC. Da análise da indigitada decisão (id 0da3a04, fls. 467 e ss) e do v. Acórdão (id e17aa2b, 448 e ss), constata-se que os cálculos de liquidação foram realizados e homologados em 25/08/2016 (id 8da8dfe e 8356b90), quando o processo ainda não havia transitada em julgado. Na referida conta não foi observado o comando sentencial, porquanto registrou no título executivo de id 473976 a ressalva: "NÃO SE COMPUTA NA CONDENAÇÃO OS PERÍODOS DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS DO EMPREGADO DA . (...)". E isso não constou na conta de liquidação. Ora, a execução deve espelhar exatamente o comando da sentença exequenda, o Juízo a quo homologou a conta de liquidação que continha incorreção, porquanto deixou de excluir os períodos de férias e demais afastamentos dos exequentes/agravantes o que configura evidente erro material, não havendo se falar em violação aos limites da coisa julgada. Até porque a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda. Inteligência do art. 879, §1º da CLT. Assim, uma vez que a altera