Acórdão TRT8 — 0000351-95.2016.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000351-95.2016.5.08.0120
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-02-12
Publicação
2021-02-12

Ementa

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. Verificado que os cálculos apresentados pelo reclamante estão em conformidade com o teor constante do título executivo judicial, inadmissível a determinação para sua retificação, em virtude da formação da coisa julgada material.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0000351-95.2016.5.08.0120 (AP)

AGRAVANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA

AGRAVADO: RIVELINO CRUZ PAZ

Ementa
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. Verificado que os cálculos apresentados pelo reclamante estão em conformidade com o teor constante do título executivo judicial, inadmissível a determinação para sua retificação, em virtude da formação da coisa julgada material.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que são partes, como agravante e como agravado, as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id.206d387, rejeitou os embargos à execução interpostos por HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, interpôs Agravo de Petição, de Id. -b729f69, a este Egrégio Tribunal, requerendo a reforma da r. sentença de 1°grau.

Fundamentação
Conheço do agravo de petição.

Mérito
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

Insurge-se o agravante em face da decisão de ID 206d387, que rejeitou os embargos à execução interpostos.
Reitera que os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, ao proceder com a apuração do labor extraordinário, equivocadamente, o expert considerou quantitativo aleatório, considerando quantitativo fixo e uniforme durante todo o lapso do contrato de trabalho, em desconformidade com a jornada laborada.
Ademais, afirma que incorreu em erro na apuração, ao desconsiderar o intervalo intrajornada parcialmente concedido de 15 minutos.
Sem razão. Conforme se verifica no acórdão de Id d7a7fd3, transitado em julgado, foi deferido ao autor o pagamento das horas intrajornadas e reflexos, bem como horas extras, conforme postulado na inicial (jornada de segunda a sábado, das 07 h às 19 horas, sem intervalo). Observa-se, assim, que os cálculos apresentados pelo expert encontram-se em consonância com o disposto na decisão.
Dessa forma, a pretensão da agravante fere a coisa julgada, uma vez que a decisão que determinou o pagamento das horas extras transitou em julgado, sendo vedada sua modificação em fase executória, nos termos dos artigos 836 da CLT.
Nego provimento.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.

Pugna o agravante pela aplicação do efeito suspensivo do recurso para ordem de boqueio em suas contas e aceitação de bens indicados à penhora.
Sem razão. Conquanto a regra seja a não suspensão dos efeitos da sentença com a interposição de recurso (artigo 899 da CLT), não se vislumbra, no caso concreto, hipótese que recomende o estabelecimento de exceção.
De outro vértice, para a concessão da liminar em tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Todavia, a agravante não apontou nenhuma comprovação efetiva de ato de constrição sobre bens determinado pelo MM Juiz de 1º grau ou iminência de um ato caraterizar o "periculum in mora".
Não há se falar em recebimento do apelo no efeito suspensivo, tampouco em concessão de liminar de tutela de urgência.
Improcede.

Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, nego-lhe provimento para manter a r. sentença agravada, conforme os fundamentos.

Acórdão

POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões d