Acórdão TRT8 — 0000835-76.2016.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000835-76.2016.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-02-09
Publicação
2021-02-09

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E COMANDOS. OBSERVÂNCIA. Uma vez estabelecidos na inicial e no título executivo, os limites e comandos para a apuração da parcela de horas extras, inclusive sua base de cálculo, deve a liquidação tomar em conta os parâmetros ali estabelecidos, situação observado no presente caso, devendo ser mantidos os cálculos de liquidação. II - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. SÚMULA NR 21 DESTE E. REGIONAL. A incidência de juros ou multa sobre as contribuições previdenciárias devidas pela executada se dará conforme o período apurado, sendo este o determinante para se estabelecer o fato gerador e a incidência do acréscimo moratório correspondente, nos termos da Súmula nr 21 deste E. Regional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000835-76.2016.5.08.0002 (AP)
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada: Drª. Anna Paula Ferreira Paes e Silva

AGRAVADA: ELIANE SILVA CARDOSO
Advogado: Dr. Sebastiao Elias Aguiar de Oliveira

Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E COMANDOS. OBSERVÂNCIA. Uma vez estabelecidos na inicial e no título executivo, os limites e comandos para a apuração da parcela de horas extras, inclusive sua base de cálculo, deve a liquidação tomar em conta os parâmetros ali estabelecidos, situação observado no presente caso, devendo ser mantidos os cálculos de liquidação.
II - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. SÚMULA NR 21 DESTE E. REGIONAL. A incidência de juros ou multa sobre as contribuições previdenciárias devidas pela executada se dará conforme o período apurado, sendo este o determinante para se estabelecer o fato gerador e a incidência do acréscimo moratório correspondente, nos termos da Súmula nr 21 deste E. Regional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, onde figuram as partes acima mencionadas.
O Juízo da execução, sob o Id 03666f4, decidiu acolher parcialmente a impugnação aos cálculos oposta pela executada.
Diante do decidido, a executada apresentou Agravo de Petição, Id bc0078e, visando a reforma do decidido.
Ciente a parte contrária, a mesma apresentou contrarrazões sob o Id 141af8e, pugnando pelo seu improvimento.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.

Fundamentação
Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
A executada-agravante insurge-se contra o não acolhimento de sua impugnação aos cálculos, no tocante à utilização pelo setor de cálculos do juízo, para fins de apuração das horas extras, da base de cálculo fundada na variação salarial adotada pela ora recorrente.
Segundo a agravante, não teria sido demonstrada a base de cálculo das horas extras, tampouco observado o disposto no regramento interno da reclamada, qual seja, o previsto no MN RH 115.
Pois bem.
Conforme apontado pelo setor de cálculos do juízo (id 0bed447): "Da base de cálculo: alega a executada que a base de cálculo das horas extras que deve ser composta pelas rubricas salariais que constam nos contracheques de natureza não eventual, nos termos do subitem 3.2.1 do MN RH 115. No entanto, o mesmo MN RH 115 045, no item 3.5.6, determina que a HE é paga com base nas rubricas que compõem a RB (remuneração) do empregado, acrescido do exercício de FG/CC não efetivo, considerando-se os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento. Assim, SMJ, não há que se falar em erro nos cálculos;"
Não bastasse isto, considerando-se o contido nos autos, petição inicial e Acórdão julgado perante esta E.Turma (Ids 6b2a3fe, f37bab1), respectivamente, as alegações da agravada em sede de contrarrazões (Id 141af8e) jogam por terra a tese da agravante, a saber: "não pode prevalecer a alegação da Agravante quanto à não inclusão da QUEBRA DE CAIXA na base de cálculo das horas extras do período de janeiro de 2012 a outubro de 2015, uma vez que a Agravada recebeu a QUEBRA DE CAIXA pelo respectivo período em razão da condenação judicial e referida parcela integra a remuneração da Agravada, conforme já demonstrado, tanto em razão do que recebeu nos autos do processo, quanto em razão do que vem recebendo a partir de novembro de 2015, através do contracheque, decorrente da incorporação efetivada." (Grifei)
Diante disto, conclui-se que, não merecem reparo os cálculos de liquidação no aspecto acima ressaltado, haja vista a convergência entre os limites da inicial, o com