Acórdão TRT8 — 0000013-06.2016.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000013-06.2016.5.08.0126
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-02-02
Publicação
2021-02-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000013-06.2016.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO SOUSA SILVA Doutor Josenildo dos Santos Silva AGRAVADOS: APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS LTDA. Doutora Ane Franciele Ferreira Gomes Attrot ALBERTO PEREIRA e REINALDO PEREIRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO REGRAMENTO. A Lei nº 13.467/2017 garantiu a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, obedecidas as diretrizes determinadas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Desta forma, cabe ao recorrente indicar bens passíveis de penhora, respeitando os limites impostos nessa decisão, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Não há como aplicar a Lei nº 14.010/2020, considerando o que dispõe o seu art. 3º, § 1º. Recurso não provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/Pa, em que são partes, como Agravante e Agravados, as acima identificadas. O Juízo da execução, através da r. sentença de ID. a964bd6 , assim decidiu: "Considerando que completou dois anos em 03/11/2020 o prazo para que o exequente requerer o que de direito para prosseguimento da execução, declaro de ofício a prescrição intercorrente em consonância com os parágrafos 1º e 2º do Art. 11-A da CLT, extinguindo-se a execução e o arquivamento definitivo dos autos." Inconformada, o Exequente interpôs este Agravo de Petição através do ID. c225620. Não há contrarrazões. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000013-06.2016.5.08.0126 (AP)
AGRAVANTE: ANTONIO SOUSA SILVA
Doutor Josenildo dos Santos Silva

AGRAVADOS: APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS LTDA.
Doutora Ane Franciele Ferreira Gomes Attrot

ALBERTO PEREIRA
e
REINALDO PEREIRA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO REGRAMENTO. A Lei nº 13.467/2017 garantiu a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, obedecidas as diretrizes determinadas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Desta forma, cabe ao recorrente indicar bens passíveis de penhora, respeitando os limites impostos nessa decisão, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Não há como aplicar a Lei nº 14.010/2020, considerando o que dispõe o seu art. 3º, § 1º. Recurso não provido.

1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/Pa, em que são partes, como Agravante e Agravados, as acima identificadas.
O Juízo da execução, através da r. sentença de ID. a964bd6 , assim decidiu:
"Considerando que completou dois anos em 03/11/2020 o prazo para que o exequente requerer o que de direito para prosseguimento da execução, declaro de ofício a prescrição intercorrente em consonância com os parágrafos 1º e 2º do Art. 11-A da CLT, extinguindo-se a execução e o arquivamento definitivo dos autos."
Inconformada, o Exequente interpôs este Agravo de Petição através do ID. c225620.
Não há contrarrazões.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O exequente não se conforma com a decisão proferida pelo Juízo de Execução e requer acolhimento deste Agravo para que seja revisto o despacho que determinou o arquivamento dos autos.
Alega, em síntese, que a Lei 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, em seu artigo 3º estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020".
Conclui que "Diante o exposto é o presente agravo para requerer se Digne esta D. Turma, reconhecer que a decisão ora agravado não deve prevalecer, devendo ser devolvido ao agravante o prazo restante, compreendido entre a data de suspensão dos prazos em decorrência dos decretos de pandemia e por fim em decorrência da lei 14.010/20, o que importa dizer que o prazo do exequente ainda se entende, no mínimo por mais 146 dias a contar de 31/10/2020, devendo ainda ser levado em consideração o período do recesso que se estenderá por mais 20 dias, totalizando assim, um total de 166 dias restantes para o término do prazo do exequente, a contar de 31/10/2020."
Analiso.
O início do prazo prescricional tem como causa o descumprimento pelo exequente de determinação judicial no curso da execução, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT, in verbis:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Assim, a prescrição intercorrente apenas será cabível quando os atos executórios dependam exclusivamente de iniciativa do exequente, visto que este instituto pressupõe a inércia do credor.
O agravante não discute o início do prazo, mas apenas o final deste prazo, entendendo que a Lei 14.010 de 2020 suspendeu o prazo da prescrição no período de 12/06 a 30/10/2020.
Referida lei, em ser artigo 3º, parágrafo primeiro, assim