Acórdão TRT8 — 0001152-47.2016.5.08.0205 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001152-47.2016.5.08.0205
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-10-05
Publicação
2020-10-05

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 484, PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUAISQUER MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROFERIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, EM DESFAVOR DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES OU DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO UDES, QUE RECAIAM SOBRE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
PROCESSO nº 0001152-47.2016.5.08.0205 (AP)
AGRAVANTE: ANA MARIA GOMES NARCISO
Adv.: Alana e Silva Dias
Adv.: Jean e Silva Dias

AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR DO PRE-ESCOLAR COELINHO BRANCO
Adv: Kaio de Araújo Flexa

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 484, PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUAISQUER MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROFERIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, EM DESFAVOR DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES OU DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO UDES, QUE RECAIAM SOBRE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

Relatório
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Agrava a exequente, inconformada com a decisão de ID. f82447c, que determinou o início da contagem da prescrição intercorrente.
Não houve contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição apresentado pela exequente." (voto da relatora)
"Fundamentação
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo primário que determinou o início do prazo da prescrição intercorrente.
Sustenta que com a suspensão dos bloqueios nas contas bancárias da executada, em razão das ADPF´s 484 e 485, o prazo de prescrição intercorrente não pode se iniciar." (voto da relatora)
Analiso.
A ADPF 484, julgada em 04/06/2020, assentou o seguinte entendimento daquela Corte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia inadequada a via eleita e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como claramente pode ser observado no julgamento do STF, houve a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
Ainda registrou o Supremo a impossibilidade de submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública e de não compor o orçamento público.
Diante da julgamento claro e inequívoco do STF, cabe ao reclamante procurar outras formar