Acórdão TRT8 — 0000255-10.2016.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000255-10.2016.5.08.0111
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAR À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não tendo mais o juízo executório meios para prosseguir no cumprimento da execução, impunha-se à exequente que os indicasse, por ser a maior interessada em dar efetividade ao comando da sentença exequenda, de modo que, se no prazo que lhe foi aberto para tal, permaneceu inerte, restava ao juízo da execução determinar o arquivamento do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente. Agravo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
AGRAVANTE: Amanda Valente Miranda de Aguirra
Adv: Mauro Augusto Rios Brito

AGRAVADO: Farmacia do Povo Paraense LTDA - ME
Adv: Raimundo Cordeiro Valente

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAR À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não tendo mais o juízo executório meios para prosseguir no cumprimento da execução, impunha-se à exequente que os indicasse, por ser a maior interessada em dar efetividade ao comando da sentença exequenda, de modo que, se no prazo que lhe foi aberto para tal, permaneceu inerte, restava ao juízo da execução determinar o arquivamento do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente. Agravo improvido.

Relatório

1 - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Agrava a exequente, inconformada com a decisão de ID. a0bacc4, que determinou o arquivamento dos presentes autos em razão da fluência do prazo de dois anos previstos no art. 11-A, da CLT, que regula o instituto da prescrição intercorrente.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, considerando o permissivo regimental.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2 MÉRITO
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Irresignada a reclamante interpôs agravo de petição contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo que declarou a prescrição intercorrente do presente feito, ante a suposta inércia da exeqüente.
Explicita que há muito vem buscando incessantemente bens dos executados passíveis de penhora, sem êxito.
Menciona a seu favor a Súmula n.º 114 do C. TST, art 889 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/80, alegando que com base nos dispositivos mencionados não há que se falar em prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de se prestigiar a má - fé e a inidoneidade dos executados.
Penso que não lhe assiste razão.
De início, esclareço que, nestes autos, a determinação judicial de que a exequente indicasse meios efetivos para a execução, diante da ineficácia das medidas tomadas anteriormente para tal fim, foi posterior a novembro de 2017, tem-se como perfeitamente aplicável à espécie a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.
Portanto, o que define a aplicação do artigo mencionado é a data em que tiver sido proferida a determinação judicial constante no dispositivo celetista, em consonância aos termos do art. 2º da IN nº 41/2018 do C. TST.
O juízo de origem, ao longo da execução, determinou a realização de inúmeras diligências com vistas a satisfazer o crédito da exequente com o patrimônio dos executados, tendo realizado a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas (ID a4a405d e 4f1432e).
Em Julho de 2018, o juízo intimou a exequente (ID-b4808bf), de que em caso de insucesso nas diligências por ela solicitadas, e em caso de inércia por 02 (dois) anos seria aplicada a prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT, tendo o prazo expirado em 23 julho de 2020, sem qualquer manifestação da exequente (ID 226cb26), sendo, assim, pronunciada a prescrição intercorrente em sentença de ID a0bacc4.
Percebe-se que a exequente agravou de decisão que decorreu da sua inércia, eis que sequer apresentou petição indicando meios para tentativa de quitação do crédito exequendo, mesmo sendo intimada para tanto.
Desta feita, entendo que a exequente não só deixou de cumprir a determinação judicial, como deixou transcorrer 02 anos desde o arquivamento dos autos, sem ter apresentado bens do executado passíveis de penhora, sendo que quando se manifestou, conforme acima delineado,