Acórdão TRT8 — 0000210-85.2016.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000210-85.2016.5.08.0117 (AP) AGRAVANTE: TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE Advogado: André Mussy de Souza Almeida AGRAVADOS: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA Advogada: Patrícia Ayres de Melo E OUTROS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Considerando o requerimento da parte e exequente e diante da inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. A executada interpôs o agravo de petição de ID d12dfaf contra a decisão de ID e7ab853 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atribuir responsabilidade patrimonial aos sócios da Integral Engenharia LTDA, nos termos do art. 28, §5º da Lei 8.078/1990, e art. 50 do Código Civil. Não houve contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000210-85.2016.5.08.0117 (AP) AGRAVANTE: TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE Advogado: André Mussy de Souza Almeida AGRAVADOS: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA Advogada: Patrícia Ayres de Melo E OUTROS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Considerando o requerimento da parte e exequente e diante da inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. A executada interpôs o agravo de petição de ID d12dfaf contra a decisão de ID e7ab853 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atribuir responsabilidade patrimonial aos sócios da Integral Engenharia LTDA, nos termos do art. 28, §5º da Lei 8.078/1990, e art. 50 do Código Civil. Não houve contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 PRELIMINARES Considerando que as preliminares referem-se a matérias de mérito, nele serão analisadas. Afinal, motivos para ensejar ou não a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica não podem ser apreciados sem o criterioso exame meritório. 2.3 MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante insurge-se contra a decisão primária que, diante da dificuldade de prosseguimento da execução em desfavor da empresa Integral Engenharia LTDA, determinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta aos termos do art. 878 da CLT c/c IN 39/2016 do C. TST. Afirma que para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a constatação das hipóteses legais revistas no artigo 50 do Código Civil, as quais não foram demonstradas nos presentes autos, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Sustenta que o simples fato de insolvência da pessoa jurídica não é o suficiente para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que trata-se de execução decorrente de acordo não cumprido que sequer participou. Argumenta que teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório cerceado. Assim, entende que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma válida, pelo que pugna pela sua nulidade. Sem razão. A despersonalização do empregador é um princípio do direito material trabalhista extraído da interpretação sistemática da CLT, mormente os seguintes dispositivos: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 -