Acórdão TRT8 — 0000943-63.2016.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000943-63.2016.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000943-63.2016.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO S/A SANAVE Advogado: Luiz Fernando Guaracio Da Luz AGRAVADO: WILBERTH LUIS REIS CAXIAS Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. As hipóteses de cabimento de Agravo de Petição estão delimitadas na legislação e na jurisprudência do C. TST (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, do C. TST), sendo vedada sua interposição contra decisões meramente interlocutórias, sem natureza terminativa, tal qual o despacho do Juízo originário que determinou o prosseguimento da execução. Agravo de petição não conhecido. 1 - Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravado, as partes acima identificadas. Agrava a executada, inconformada com a decisão de ID. b25c837, que indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel objeto de penhora. Houve contrarrazões de ID. e8c4c15. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000943-63.2016.5.08.0016 (AP)
AGRAVANTE: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO S/A SANAVE
Advogado: Luiz Fernando Guaracio Da Luz

AGRAVADO: WILBERTH LUIS REIS CAXIAS
Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. As hipóteses de cabimento de Agravo de Petição estão delimitadas na legislação e na jurisprudência do C. TST (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, do C. TST), sendo vedada sua interposição contra decisões meramente interlocutórias, sem natureza terminativa, tal qual o despacho do Juízo originário que determinou o prosseguimento da execução. Agravo de petição não conhecido.

1 - Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
Agrava a executada, inconformada com a decisão de ID. b25c837, que indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel objeto de penhora.
Houve contrarrazões de ID. e8c4c15.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do permissivo regimental.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição por se voltar contra decisão interlocutória, razão pela qual descabe o recurso.
Aponta que a matéria objeto da impugnação já está transitada em julgado.
Com razão.
Não é demais relembrar que o §1º, do art. 893, da CLT dispõe sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, assim como a Súmula nº 214, do C. TST.
Outrossim, o art. 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o apelo específico para impugnar ato jurisdicional na fase de execução, de conteúdo decisório.
A decisão que determina o prosseguimento da execução e denega o pedido do executado, trata-se de clara decisão interlocutória que visa resolver questão incidente no curso do processo de execução.
Do mais, o executado pretende, em sede de Agravo de Petição, rediscutir matéria já decidida em acórdão de ID. a3fab81 e que foi objeto de Recurso de Revista com seguimento negado por decisão de ID. d88ed24.
Assim, a matéria aqui exarada já foi objeto de apreciação por esta E. Turma, não tendo a r. sentença referente ao processo de nº 0000458-75.2016.5.08.0012 o condão de destituir o entendimento já firmado.
Portanto, não é aceitável que o executado volte a suscitar matéria que teve seu mérito avaliado por esta E. Turma, pelo o que se nega conhecimento ao Agravo apresentado.
Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões pelo exequente e não conheço do agravo de petição interposto pelo executado diante da irrecorribilidade imediata da decisão que originou o recurso.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da conduta do executado.
Suscita que a parte tenta rediscutir matéria já transitada em julgada, opondo resistência injustificada ao andamento do processo com intuito meramente protelatório.
O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito.
É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, tendo a obrigação de não levantar tese manifestamente inconsistente.
O executado buscou a reavaliação do bem com base em decisão transitada em julgado de processo de terceiro, não havendo comprovação nos autos de que agiu com a intenção de procrastinar o feito, mas apenas tentou exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, descabe a condenação ao pagamento de multas.
Nego provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados todas as matérias e dispositivos legais invocados, nã