Acórdão TRT8 — 0000813-76.2016.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000813-76.2016.5.08.0015 (AP) AGRAVANTES: ANDRÉ LUIS DE CARVALHO BITTENCOURT Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista JOHANNES CHRISTIAAN MULDER Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista TORIO BRASIL MINERAÇÃO LTDA Advogado: Dr. José Augusto Pereira Carneiro Muniz Filho ANDRÉ VIENNA Advogado: Dr. José Augusto Pereira Carneiro Muniz Filho AGRAVADOS: OS MESMOS e ERISON RAMOS E SILVA Advogado: Dr. Marcio De Oliveira Landin VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA Advogada: Dra. Fabiely Rayana De Azevedo Ferreira ANDRÉ FORMAN DE SOUZA PRATA LEONARDO DE CARVALHO FERRAZ BITTENCOURT Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista VAR DO BRASIL HOLDING LTDA Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. Ainda que a lei determine que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser intentado, em regra, a pedido da parte, a decretação da nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT). Se a parte incluída na execução teve concedido o prazo legal e logrou oportunidade ampla de produzir provas e oferecer argumentos de defesa, não há fundamento para acolher a preliminar de nulidade processual. Relatório 1. RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000813-76.2016.5.08.0015 (AP) AGRAVANTES: ANDRÉ LUIS DE CARVALHO BITTENCOURT Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista JOHANNES CHRISTIAAN MULDER Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista TORIO BRASIL MINERAÇÃO LTDA Advogado: Dr. José Augusto Pereira Carneiro Muniz Filho ANDRÉ VIENNA Advogado: Dr. José Augusto Pereira Carneiro Muniz Filho AGRAVADOS: OS MESMOS e ERISON RAMOS E SILVA Advogado: Dr. Marcio De Oliveira Landin VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA Advogada: Dra. Fabiely Rayana De Azevedo Ferreira ANDRÉ FORMAN DE SOUZA PRATA LEONARDO DE CARVALHO FERRAZ BITTENCOURT Advogado: Dr. João Carlos Fonseca Batista VAR DO BRASIL HOLDING LTDA Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. Ainda que a lei determine que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser intentado, em regra, a pedido da parte, a decretação da nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT). Se a parte incluída na execução teve concedido o prazo legal e logrou oportunidade ampla de produzir provas e oferecer argumentos de defesa, não há fundamento para acolher a preliminar de nulidade processual. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho na decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica declarou A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE JOHANNES CHRISTIAN MULDER, ANDRÉ LUIS DE CARVALHO BITTENCOURT, ANDRÉ FORMAN DE SOUZA PRATA e ANDRÉ VIENNA e, na decisão de ID. 2462ae8, declarou a responsabilidade solidária da TORIO BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Inconformados, os executados interpõem agravo de petição sob o ID. 9212830 (Johannes Mulder), ID. 2563Cc7 (André Luis Bittencourt) e ID. A86ac9d (Torio Brasil Mineração Ltda e André Vienna). Houve contrarrazões aos apelos pelo exequente, consoante ID. F389223, 4533f36, 88053e6. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos agravos de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade, à exceção do agravo de petição de ID. a86ac9d, em relação ao agravante André Vienna, por intempestividade, visto que o prazo para o mesmo interpor agravo de petição contra a decisão de IDPJ (ID. 4743bd4) expirou no dia 03/10/2019 e o mesmo protocolou o recurso apenas em 10.06.2020. Nos termos do art. 855-A da CLT, admite-se o cabimento de agravo de petição da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Contrarrazões em ordem. Mérito Antes de analisar os agravos, incumbe fazer uma breve análise destes autos, nos quais existem vários agravos e foram processados, simultaneamente, dois incidentes de desconsideração de personalidade jurídica independentes. Em 9 de junho de 2016, o então reclamante ingressou com ação em face de VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. A sentença, proferida em 9 de setembro de 2016, condenou a reclamada revel, intimada por edital. Transitada em julgado a decisão, a executada até tentou conciliar para pôr fim à dívida, mas não foi possível haver a conciliação. Tentou-se a execução mediante bloqueio via BACENJUD, que restou infrutífero. Já em outubro de 2017, o oficial de justiça devolveu o mandado sem fazer penhora, por encontrar o imóvel que era sede da empresa servindo de residência a terceiro. Realizada pesquisa na JUCEPA, foram localizados como sócios da empresa, na categoria "representantes", os senhores André Prata, André Vienna, Johannes Mulder, André Bittencourt e Leonardo Bittencourt; na categoria "sócios", a Var do Brasil Holding Ltda., com participação de R$ 2.147.000,00. Decidindo de ofício, o Juiz da Execução determinou a inclusão dos sócios e representantes como responsáveis solidá