Acórdão TRT8 — 0001083-30.2016.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001083-30.2016.5.08.0103
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-03
Publicação
2020-09-03

Ementa

AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. PARCIAL PROVIMENTO. Tendo sido utilizadas várias tentativas de satisfazer a execução mediante utilização de medidas coercitivas, é razoável e proporcional o pedido de retenção da CNH, como medida coercitiva atípica, nos moldes do art. 139, IV do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0001083-30.2016.5.08.0103 (AP)

AGRAVANTE: RAFAEL CORREA PIMENTEL

AGRAVADOS: CENTROALHO COMERCIAL DE ALHO LTDA - ME,
REGINALDO ROBERTO MANSO,
NEILI FÁTIMA GARCIA MANCO

Ementa
AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. PARCIAL PROVIMENTO. Tendo sido utilizadas várias tentativas de satisfazer a execução mediante utilização de medidas coercitivas, é razoável e proporcional o pedido de retenção da CNH, como medida coercitiva atípica, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira/PA, em que figuram, como partes, as acima identificadas.
A MM. Vara de origem, nos autos do processo em epígrafe, em despacho de Id. 1d49d13, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de suspensão e apreensão de passaportes dos sócios executados.
Inconformado, o exequente agravou de petição a este Egrégio Tribunal (ID. 8a1b7ce). Em razões recursais, reitera os pedidos, mencionando a aplicação do artigo 139, IV do CPC.
Os executados, apesar de devidamente notificados, deixaram de apresentar contrarrazões.
Fundamentação
Conheço integralmente do agravo de petição interposto, porque adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado regularmente.
Mérito
Recurso da parte
DA POSSIBILIDADE DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DE DOCUMENTOS
O exequente pugna pela suspensão da CNH dos executados, além da proibição de sua renovação e da suspensão de seus passaportes.
O MM Juízo de 1º grau indeferiu o requerimento do exequente nos seguintes termos (ID. 1d49d13):
"(...) Entendo, nesse diapasão, que as restrições pleiteadas causariam constrangimento pessoal do devedor. Embora o art. art. 139, IV, do CPC possibilite por parte do Juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido texto normativo deve ser aplicado de forma sistemática, observando os preceitos jurídicos e, sobretudo, constitucionais. Nessa linha, as restrições envolvendo a suspensão de CNH e passaporte, além de atentarem contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), afrontam o direito de ir e vir (art. 5º,inciso XV da CF/88), configurando execução extremamente gravosa, conforme art. 805 do CPC.Desta forma, indefiro.."
Passo à análise.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título judicial, transitado em julgado no dia 20/09/2016 (ID. 660f2ed), decorrente de acordo judicial firmado e parcialmente descumprido, com a última parcela não paga, vencida em 16/12/2016.
Via de regra, o devedor deverá responder à execução com seus bens presentes e futuros. No entanto, apesar de inúmeras tentativas, somente foi possível bloquear, via BACENJUD o valor de 1.426,58, embora, à época, ainda fosse devido o total de R$ 4.584,63 (ID. 660f2ed).
Diante do malogro, percebe-se que existem indícios de que os executados estão se omitindo do dever de pagar à exequente os valores que lhe são devidos.
Portanto, a meu ver, conforme já deferido pelo juízo a quo, devem ser utilizadas as ferramentas relativas à pesquisa no BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Caso, ainda assim, não haja qualquer resultado na pesquisa em apreço, devem ser compatibilizadas as medidas do inciso IV do artigo 139 do CPC com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, insculpido no artigo 8º, também, do CPC:
"Artigo 8º CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Diante de tais fatos expostos no processo, percebe-se que a retenção da CNH não tolhe o direito de ir e vir, pois o exe