Acórdão TRT8 — 0001662-45.2016.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0001662-45.2016.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Doutour André Vianna de Araújo AGRAVADOS: FÁBIO DA SILVA MORAIS DA LUZ Doutour Paulo Flávio de Lacerda Marçal Filho ADMIR DOS SANTOS FREITAS EIRELI VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Doutor Marcelo Cássio Alexandre PDG CONSTRUTORA LTDA. Doutor Gustavo Rezende Mitne NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Doutora Ana Priscilla de Andrade Lins Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Não deve ser conhecido agravo de petição que impugna decisão interlocutória do juízo da execução. Agravo de petição da executada não conhecido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0001662-45.2016.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Doutour André Vianna de Araújo AGRAVADOS: FÁBIO DA SILVA MORAIS DA LUZ Doutour Paulo Flávio de Lacerda Marçal Filho ADMIR DOS SANTOS FREITAS EIRELI VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Doutor Marcelo Cássio Alexandre PDG CONSTRUTORA LTDA. Doutor Gustavo Rezende Mitne NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Doutora Ana Priscilla de Andrade Lins Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Não deve ser conhecido agravo de petição que impugna decisão interlocutória do juízo da execução. Agravo de petição da executada não conhecido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, em que são partes como agravante e agravados, as acima identificadas. O Juízo da execução rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela executada (ID. 71f5d66). A executada, inconformada, interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da sentença (ID. df0b348). Não houve contrarrazões. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, suscito a presente questão preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executda (ID. df0b348), por inadequação, pois a sentença de impugnação aos cálculos (ID. 71f5d66) tem natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 214, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos seguintes: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT. Assim a decisão agravada tem inequívoca natureza interlocutória e, por isso, irrecorrível. Recorrível será a sentença de embargos à execução, se e quando a executada opuser essa ação incidental. Ressalte-se que na própria sentença, o juízo alertou para eventual interposição de agravo de petição, tratando da matéria em tópico específico, conforme abaixo transcrito (ID. 71f5d66 - Pág. 1): PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 897, § 1º da CLT/2017, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A decisão da impugnação aos cálculos, proferida na fase de execução, é uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Assim, a parte irresignada com a decisão que acolher ou rejeitar a impugnação prévia não poderá interpor de imediato o agravo de petição, recurso somente manejável quando sobrevier a decisão dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação ou qualquer outro ato jurisdicional que implique a extinção do processo. Em resumo, não deve ser conhecido agravo de petição que impugna decisão interlocutória do juízo da execução. Por tais fundamentos, suscito a presente questão preliminar e não conheço do agravo de petição. Ante o exposto, suscito a questão preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada e dele não conheço, tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRAB