Acórdão TRT8 — 0000625-95.2016.5.08.0205 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000625-95.2016.5.08.0205
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 484, PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUAISQUER MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROFERIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, EM DESFAVOR DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES OU DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO UDES, QUE RECAIAM SOBRE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0000625-95.2016.5.08.0205
AGRAVANTE:IRACI DAS DORES COSTA LEITE
ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS

CAIXA ESCOLAR C E S EMILIO MEDICI
ADVOGADO: ARCY FRANCA TRINDADE

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 484, PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUAISQUER MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROFERIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, EM DESFAVOR DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES OU DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO UDES, QUE RECAIAM SOBRE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
A exequente interpõe agravo de petição contra decisão Id 4aaab91.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região.
É o relatório.

Fundamentação

CONHECIMENTO
Conheço do agravo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO
O reclamante impugna decisão que determinou a indicação de rumos úteis à execução, sob pena de arquivamento provisório e o consequente início da prescrição intercorrente. Alega:
1. Não merece prosperar a decisão que indeferiu o pleito do agravante. Nobres Julgadores, com a suspensão dos bloqueios em face da UDE e das Caixas Escolares, por conta das decisões do STF nos autos das ADPF´s 484 e 485, o prazo de prescrição intercorrente não pode se iniciar.
2. Isso porque referida prescrição ocorre quando não existem bens a serem penhorados e o exequente, inerte, não impulsiona a execução. E, como sabemos, não é o caso dos autos.
3. Este caso é bem peculiar: vemos "a justiça impedindo a própria justiça", ou seja: o prosseguimento da execução é obstado pela pendência de julgamento as ADPFs. Não vemos aqui uma inércia do autor.
4. Ora, equiparar uma suspensão de execução por decisão judicial (liminar em ADPF) à omissão de partes ou inexistência de bens penhoráveis para efeitos de aplicação de prescrição intercorrente é, em última análise, algo que tangencia uma injustiça. É só lembrarmos que esta suspensão da execução pelo E. STF é ainda uma decisão preliminar, podendo perfeitamente não vir a ser confirmada quando do julgamento do mérito.
5. O entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região coaduna a tese defendida por este patrono, senão o veja:
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. Embora admitida expressamente pela novel legislação trabalhista, a pronúncia da prescrição intercorrente apenas será cabível em situações em que os atos executórios dependam exclusivamente de iniciativa do exequente, visto que o instituto jurídico pressupõe a inércia do credor. ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000039-15.2017.5.08.0208 RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA.
6. Assim, somente quando puder ser imputada ao credor a culpa exclusiva pelo não andamento/paralisação da execução, é que será aplicável a prescrição intercorrente, o que não ocorre no presente caso, em que existe determinação exarada em liminar do STF na ADPF 484, no sentido de suspender quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo TRT/8ª Região, que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UDE's" de verbas destinadas à aplicação em educação, de modo que a exequente está impossibilitada de promover o andamento da execução.
Ao exame.
A decisão guerreada contem o seguinte teor:
I - Ante a decisão exarada nos autos da ADPF 484, notifique-se a parte reclamante para indicar rumos úteis à execução (seja indicando outros bens da executada), no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de arquivamento provisório dos autos;
II - In albis,