Acórdão TRT8 — 0000393-98.2016.5.08.0103 | SumLex
Ementa
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO . I - Não há impedimento legal para que se promova a substituição da penhora, caso os atos executórios realizados no processo não se mostrarem eficazes, o que não é o caso dos autos. II - Considerando que a penhora foi efetivada com êxito, sob a modalidade on-line, via BACENJUD, em obediência à ordem de gradação prevista no artigo 835, do CPC/2015 e não ficou configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 848, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, indefere-se o pedido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0000393-98.2016.5.08.0103 AGRAVANTE: ARCADIS LOGOS S/A Advogado (s): Dr. Thiago Taborda Simões e outros AGRAVADO: JOSÉ OLÍMPIO BESSÃO Advogado (s): Dr. João Feliciano Caramuru dos Santos Júnior Ementa PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. I - Não há impedimento legal para que se promova a substituição da penhora, caso os atos executórios realizados no processo não se mostrarem eficazes, o que não é o caso dos autos. II - Considerando que a penhora foi efetivada com êxito, sob a modalidade on-line, via BACENJUD, em obediência à ordem de gradação prevista no artigo 835, do CPC/2015 e não ficou configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 848, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, indefere-se o pedido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como agravante, ARCADIS LOGOS S/A, e, como agravado, JOSÉ OLÍMPIO BESSÃO. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução (Id. 78b1354), decidiu: "Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado ARCARDIS LOGOS S.A., para, no mérito, acolhê-los em parte, a fim de determinar que a atualização dos cálculos deve ser feita observando a correção com juros das cadernetas de poupança e com a correção monetária do IPCA-E. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Custas pelo executado no importe de R$-44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Notificar as partes. Nada mais.". A executada, inconformada com a r. sentença de embargos à execução, interpôs agravo de petição (Id. d374f24), com vistas à sua reforma para questionar a penhora efetivada por bloqueio on-line via BACENJUD, bem como requer a substituição da penhora. O exequente apresentou contraminuta, sob o Id. 168f72a. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. É oportuno assinalar que o ato de constrição judicial (bloqueio on-line) foi efetivado em 29.11.2019, portanto após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Mérito Recurso da parte Do mérito O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução (Id. 78b1354), decidiu: "Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos pelo executado ARCARDIS LOGOS S.A., para, no mérito, acolhê-los em parte, a fim de determinar que a atualização dos cálculos deve ser feita observando a correção com juros das cadernetas de poupança e com a correção monetária do IPCA-E. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Custas pelo executado no importe de R$-44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Notificar as partes. Nada mais.". A executada, inconformada com a r. sentença de embargos à execução, interpôs agravo de petição (Id. d374f24), com vistas à sua reforma para questionar a penhora efetivada por bloqueio on-line via BACENJUD, bem como requer a substituição da penhora. Alega que "no dia 21.10.2019 houve o trânsito em julgado dos autos, ocorrendo o retorno a vara de origem. Mediante a isso, em 01.11.2019 V. Exa., proferiu despacho determinando que os autos fossem encaminhados ao setor de contadoria deste Egrégio Tribunal, para que ocorresse a atualização do cálculo e aplicação da multa aplicada pelo TST em decorrência da aplicação da multa prevista no art., 1.021, §4º do NCPC. Não obstante, no dia 25.11.2019, V. Exa., proferiu novo despacho mencionando que transcorrido 45 dias da citação da Exequente ao pagamento/garantia da presente lide a secretaria da vara deveria proceder com o cadastro