Acórdão TRT8 — 0000210-15.2016.5.08.0205 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000210-15.2016.5.08.0205
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-08-05
Publicação
2020-08-05

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000210-15.2016.5.08.0205 (AP)
AGRAVANTES: DORAILDE FERREIRA DOS PASSOS NAZARIO
REGINALDO DE SOUZA NAZARIO
ANA RUTE MAGAVE BARROS
ALMIRENES DE OLIVEIRA CORREIA
DR: JEAN E SILVA DIAS
DRA: ALANA E SILVA DIAS
DR: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR WASHINGTON LUIS AGUIAR FIGUEIREDO
DR: KAIO DE ARAUJO FLEXA

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXAS ESCOLARES E UDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO. ADPFs 484 E 485. DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Toda e qualquer execução não se garante ou se adimple apenas com dinheiro. Assim, se há possibilidade ao juízo de realizar a execução, ainda que por meio de decisão precária, não há falar em interrupção da prescrição intercorrente, pois a mesma irá ficar paralisada por inércia do exequente.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quarta Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O MM. Juízo da execução pela decisão, indeferiu o pedido da exequente de suspensão da prescrição intercorrente em face de determinação do Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF 484.
Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de petição.
A parte executada não apresentou contrarrazões.
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do presente agravo de petição pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Insurge-se a exequente em face da decisão que determinou a sua notificação para que indicasse novos rumos à execução, sob pena de suspensão desta, e que decorrido o prazo de dois anos sem que fossem indicados meios visando o prosseguimento executório, fosse notificada acerca da ocorrência da prescrição intercorrente
Alega que ante a suspensão dos bloqueios dirigidos à UDE e às caixas escolares, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF's 484 e 485, o prazo de prescrição intercorrente não poderia correr, eis que esta Justiça Especializada estaria impedida de realizar atos executórios.
Como se observa a controvérsia instaurada na presente demanda diz respeito à possibilidade de contagem do prazo de prescrição intercorrente durante o período de vigência da liminar concedida pelo STF, que suspendeu os bloqueios realizados nas contas bancárias da UDE e das caixas escolares.
Analiso.
Assim decidiu o MM. Juízo da execução:
I - A manifestação de #id:b2715dc deixa claro que o peticionante desconhece o fato de que a ADPF 484 teve o seu mérito julgado no dia 04/06/2020, em decisão que manteve a liminar anteriormente concedida. Outrossim, o objeto da ADPF 485 não guarda relação com este feito, visto tratar-se da suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da administração pública direta e indireta do Estado a tal título, bem como a devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram ret i radas. Logo, não há razão alguma para chamar o feito à ordem conforme requerido; II - Dê-se ciência e cumpra-se a decisão anterior imediatamente. MACAPA/AP, 01 de julho de 2020. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Sem razão a agravante.
Contata-se que o magistrado de primeiro grau notificou a exequente para que indicasse novos rumos à execução , em face de decisões do STF nas ADP'f 484 e 485, que determinaram a suspensão dos atos de constrição judicial deste Regional que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UDE's" de verbas destinadas à aplicação em educação.
Porém, verifica-se que a exequente postula apenas o sobrestamento do processo, sem início da contagem da prescrição intercor