Acórdão TRT8 — 0000856-56.2016.5.08.0130 | SumLex
Ementa
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. A conta de liquidação ao ser atualizada não observou os mesmos parâmetros do cálculo original, o que propiciou um valor final equivocado. Os cálculos devem ser, portanto, refeitos. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000856-56.2016.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA Doutor Jose Marques De Souza Junior AGRAVADOS: EDILSON FERREIRA MARTINS Doutor Andre Luyz Da Silveira Marques E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA Doutora Amayanne Naara De Souza Lima Ementa CONTA DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. A conta de liquidação ao ser atualizada não observou os mesmos parâmetros do cálculo original, o que propiciou um valor final equivocado. Os cálculos devem ser, portanto, refeitos. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da 3ª Vara de Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante e como agravados, as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau decidiu conhecer dos embargos à execução apresentados pela agravante CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA e julgou-os improcedentes. Inconformada a agravante apresentou agravo de petição. Contrarrazões pelo agravado às fls. 176/179 e, pela empresa ESE SEGURANÇA PRIVADA LTDA às fls. 180/183. Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade . Mérito MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a agravante que a conta de liquidação não observou os parâmetros da decisão que delimitou sua responsabilidade subsidiária no período de 26/08/2014 até a dispensa do autor. Sustenta também que, como responsável subsidiária, tem a seu favor o conhecido "benefício de ordem" e somente poderia responder pelos créditos trabalhistas devidos após esgotadas todas as tentativas de obtê-los do devedor principal, inclusive das demais empresas do grupo e dos sócios. Requer seja a execução direcionada à devedora principal e seus sócios, bem como a retificação dos cálculos para que seja observada a sentença de mérito que determina a delimitação do período de responsabilidade subsidiária. A sentença foi proferida de forma líquida e transitou em julgado. Após esgotadas as tentativas de execução da devedora principal, os cálculos foram atualizados, tendo o Juízo determinado que a execução fosse redirecionada contra a responsável subsidiária (fls.130/131). A agravante (responsável subsidiária) garantiu o Juízo e apresentou embargos à execução, requerendo fosse reconhecido o benefício de ordem, bem como se insurgiu em face do valor total de sua condenação, afirmando que foi condenada ao pagamento dos créditos trabalhistas apenas pelo período de 26/08/2014 até a data da dispensa do agravado (reclamante). O Juízo negou provimento aos embargos à execução em relação ao valor apurado ao fundamento de que se operou a coisa julgada. A sentença merece reparo. Examinando o primeiro demonstrativo de cálculos especificamente elaborado para a agravante (responsável subsidiária) se verifica que está de acordo com os parâmetros fixados na sentença (fls. 68/80) No entanto, quando houve a atualização dos cálculos (fls.112/127) não foram observados os mesmos parâmetros. A parcela "Horas extras 50%" foi apurada a maior. Comparando o campo "Quantidade" (fls. 71 e 117) se verifica discrepância entre as quantidades apontadas no cálculo original (transitado em julgado - fl. 71) e àquelas indicadas no demonstrativo de cálculos atualizados (fl. 117). Por exemplo, nos cálculos de liquidação da sentença, foram apuradas 43,95 horas extras