Acórdão TRT8 — 0000300-50.2016.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000300-50.2016.5.08.0002 EMBARGANTES: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogada: Dra. Maria Elisa Pinto Coelho Reis NAYANA SANTOS DANTAS Advogado: Dr. Sergio Oliva Reis EMBARGADAS: AS MESMAS e BANCO BRADESCARD S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues IBI CORRETORA DE SEGUROS LTDA IBI PARTICIPACOES LTDA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Se existe a alegada contradição capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para que seja sanado o vício. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamante e a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA opõem embargos de declaração ao v. acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ROT 0000300-50.2016.5.08.0002, da lavra desta Desembargadora, alegando a ocorrência de contradição entre o julgado e os termos da petição inicial, na medida em que não houve pedido de enquadramento na categoria dos financiários por parte da reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000300-50.2016.5.08.0002 EMBARGANTES: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogada: Dra. Maria Elisa Pinto Coelho Reis NAYANA SANTOS DANTAS Advogado: Dr. Sergio Oliva Reis EMBARGADAS: AS MESMAS e BANCO BRADESCARD S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues IBI CORRETORA DE SEGUROS LTDA IBI PARTICIPACOES LTDA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Se existe a alegada contradição capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para que seja sanado o vício. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamante e a reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA opõem embargos de declaração ao v. acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ROT 0000300-50.2016.5.08.0002, da lavra desta Desembargadora, alegando a ocorrência de contradição entre o julgado e os termos da petição inicial, na medida em que não houve pedido de enquadramento na categoria dos financiários por parte da reclamante. Em razão da possibilidade de se conceder efeito modificativo ao julgado, as partes foram notificadas para se manifestarem, tendo apresentado contrarrazões sob os IDs c4a605f (reclamante), c3e164e (IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA) e 24c22e0 (BANCO BRADESCARD S/A). Fundamentação 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA alega contradição entre o julgado e os termos da petição inicial, haja vista que a reclamante não fez pedido relacionado ao enquadramento financiário, nem mesmo de forma subsidiária, limitando-se a postular o enquadramento como bancária e benefícios desta categoria, de modo que a decisão proferida pela E. Turma configura-se como extra petita. Da mesma forma, a reclamante não concorda com sua classificação como financiária, sob o argumento de contradição quanto à aplicação das normas coletivas dos financiários, entendendo que deveria ter sido enquadrada como bancária. Analiso. Embora haja entendimento desta E. Turma e do C. TST no sentido de que a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA atua como instituição financeira, constato que, de fato, não existe pedido alternativo na petição inicial, razão por que não sendo o caso de enquadrá-la como bancária, vez que não desenvolvia atividades inerentes a essa profissão, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, negar provimento ao recurso da reclamante para manter a r. sentença no aspecto. Neste ponto, faz-se oportuno transcrever os fundamentos da r. sentença, que negou o enquadramento da reclamante como bancária: (...) Os documentos de ID 3f2c45f, eccfaac e 35c8d62 fazem prova de que a 1ª reclamada não operava ou opera apenas com produtos bancários, prestando serviços inclusive à operadoras de telefonia móvel, como TIM, VIVO e CLARO. A partir dos depoimentos prestados nos autos, pelos prepostos da 1ª e do 2º reclamados e pela 1ª testemunha arrolada pela reclamante Sr. RAFAEL SANTOS CORREA, também restou configurado que o Banco Bradescard nenhuma relação tinha com as atividades desenvolvidas junto à 1ª reclamada, durante o período contratual da reclamante, senão vejamos: Declarou a preposta da 1ª reclamada: "...que, enquanto supervisora, acompanha o trabalho dos assessores da loja Ibi, recepcionam os clientes, colhem as informações, insere no cadastro do cliente e avalia o produto que ele quer; que vendem produtos odontológico, seguros e sky; que colocam os dados dos clientes nos sistemas de cada parceiro, passam as informações sobre os produtos aos clientes e o sistema dá a informação sobre a aprovação ou não do cliente; que se o sistema não aprovar o cliente, informam que não têm alçada para liberar o produto;...que são correspondentes do Banco Santander, desde que as lojas IBI abriram;