Acórdão TRT8 — 0001673-89.2016.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001673-89.2016.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-07-01
Publicação
2020-07-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001673-89.2016.5.08.0011 AGRAVANTE: JOSIEL SARDINHA AZEVEDO Dr. João Victor Dias Geraldo AGRAVADOS: ELETRIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Dr. Fernando Rogério Peluso E VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA Dr. Cristian Divan Baldani Ementa GRUPO ECONÔMICO. NÃO CRACTERIZAÇÃO. Não configuração de grupo econômico, a ausência de relação de hierarquia e controle de uma empresa sobre a outra. Inteligência do art. 2º, §2º, da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. Em despacho de Id fe22780 (fl. 851/855), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Ocelio de Jesus Carneiro Morais, indeferiu o requerimento de retomada da execução no Juízo trabalhista e inclusão da empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA na execução. O exequente apresenta o Agravo de Petição de Id 229e4c0 (fls. 862/869). A agravadada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresenta as contrarrazões de Id 1a01e6b (fls. 952/964); a agravada VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA apresenta as de Id 2cd359c (fls. 1009/1017). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001673-89.2016.5.08.0011
AGRAVANTE: JOSIEL SARDINHA AZEVEDO
Dr. João Victor Dias Geraldo

AGRAVADOS: ELETRIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Fernando Rogério Peluso
E
VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA
Dr. Cristian Divan Baldani

Ementa
GRUPO ECONÔMICO. NÃO CRACTERIZAÇÃO. Não configuração de grupo econômico, a ausência de relação de hierarquia e controle de uma empresa sobre a outra. Inteligência do art. 2º, §2º, da CLT.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
Em despacho de Id fe22780 (fl. 851/855), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Ocelio de Jesus Carneiro Morais, indeferiu o requerimento de retomada da execução no Juízo trabalhista e inclusão da empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA na execução.
O exequente apresenta o Agravo de Petição de Id 229e4c0 (fls. 862/869).
A agravadada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresenta as contrarrazões de Id 1a01e6b (fls. 952/964); a agravada VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA apresenta as de Id 2cd359c (fls. 1009/1017).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.

Mérito
Grupo Econômico
Requer o direcionamento da execução para Vinci Partners Investimentos Ltda, porquanto esta constitui, juntamente com as executadas, grupo econômico, compondo com exação a hipótese do art. 2º, §2º, da CLT.
Aduz que, o administrador da 1ª executada - PDG Construtora Ltda. - Carlos Augusto Leone Piani - cumulou a condição de sócio da Vinci Partners Investimentos Ltda.
Alega que, o aviso de fato relevante publicado pelas executadas, foi noticiada a assunção por Carlos Augusto Leone Piani da função de diretor presidente da 3ª executada/ PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, tendo sido declarado ainda que Carlos Augusto Leone Piani, na qualidade de sócio da Vinci Partners Investimentos Ltda., atua "como corresponsável pela área de Private Equity da Vinci Partners Investimentos Ltda. desde abril de 2010".
Aduz que, que a recuperação judicial não alcança a Vinci Partners Investimentos Ltda, até porque esta empresa não compõe a relação das requerentes. Assim é que as executadas deliberaram em assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em 12/07/2012 a aprovação de operação societária para aumento de capital proposta pela Vinci Partners Investimentos Ltda.
Giza que, as agravadas foram condenadas a pagar R$ 73.840,35 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta
reais e trinta e cinco centavos), sendo a segunda reclamada, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, condenada subsidiariamente ao pagamento do crédito acima mencionado.
Assevera que, diante de tentativas infrutíferas perante a primeira reclamada, Eletrix Construções e Serviços Ltda ME, passou-se o processo perante a segunda, que atualmente encontra-se em process de recuperação judicial.
Ocorre que após o conhecimento de possibilidade de pagamento por outra empresa, que administra a PDG, bem como o CEO da PDG é sócio diretor da Vinci Partners Investimentos Ltda, o reclamante vislumbrou a oportunidade de ter seu crédito trabalhista quitado.
Analiso.
Insta ressaltar que a caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.
Já o § 3º do art. 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,