Acórdão TRT8 — 0001485-05.2016.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001485-05.2016.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-07-01
Publicação
2020-07-01

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. LEVANTAMENTO POR MEIO DE ALVARÁ ESPECÍFICO. FRACIONAMENTO DOS VALORES A SEREM LEVANTADOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA CAUSA. AUSÊNCIA DE INJUSTA RECUSA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO OBJETO DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência de injusta recusa por parte da exequente, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios devidos na causa, constitui fundamento relevante para o indeferimento do pedido de expedição de Alvarás Judiciais específicos dos valores a serem levantados pelos advogados a título de honorários advocatícios a incidir sobre a multa de 40% do FGTS, depositada na conta vinculada da contratante. De outro lado, a declaração judicial do percentual efetivamente devido a título de honorários e sua respectiva base de incidência, sem a prévia manifestação da exequente mas em benefício dos advogados contratados, que são, neste caso, os efetivos interessados no provimento do agravo ora analisado, seria, no mínimo, violador dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em desfavor da exequente, além de contrariar o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, aplicados subsidiariamente no processo do trabalho, pelo art. 769, da CLT. Agravo de petição improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001485-05.2016.5.08.0009 (AP)
AGRAVANTE: ROSA MALENA MELO BEZERRA
Advogado(a): Raimundo Rubens Fagundes Lopes

AGRAVADA: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(a): Bruno de Medeiros Tocantins e outra

Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. LEVANTAMENTO POR MEIO DE ALVARÁ ESPECÍFICO. FRACIONAMENTO DOS VALORES A SEREM LEVANTADOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA CAUSA. AUSÊNCIA DE INJUSTA RECUSA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO OBJETO DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência de injusta recusa por parte da exequente, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios devidos na causa, constitui fundamento relevante para o indeferimento do pedido de expedição de Alvarás Judiciais específicos dos valores a serem levantados pelos advogados a título de honorários advocatícios a incidir sobre a multa de 40% do FGTS, depositada na conta vinculada da contratante. De outro lado, a declaração judicial do percentual efetivamente devido a título de honorários e sua respectiva base de incidência, sem a prévia manifestação da exequente mas em benefício dos advogados contratados, que são, neste caso, os efetivos interessados no provimento do agravo ora analisado, seria, no mínimo, violador dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em desfavor da exequente, além de contrariar o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, aplicados subsidiariamente no processo do trabalho, pelo art. 769, da CLT. Agravo de petição improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,oriundos da MM 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas.
Por meio da decisão de Id 1dbc37e, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela exequente de expedição de Alvará Judicial para levantamento dos depósitos fundiários de forma fracionada, separando os créditos da exequente e os honorários advocatícios.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição nos termos do Id 1b01139.
Após regular intimação, a executada apresentou contrarrazões no Id ed807ec.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contraminuta da executada em ordem.

Mérito
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA DEMANDA INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE INJUSTA RECUSA POR PARTE DA EXEQUENTE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
Neste caso a exequente alega laborar como cozinheira fluvial e marítima e, no momento, encontra-se embarcada, em mar aberto, sem previsão de retorno à cidade de Belém, gerando dificuldades para o recebimento do FGTS depositado na conta vinculada e o pagamento dos honorários devidos a seu patrono.
Como os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e o contrato de firmado estabelece o pagamento dos honorários, inclusive, sobre os depósitos do FGTS, postula, em suma, seja declarada a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre os depósitos do FGTS que ainda se encontram depositados na conta vinculada e que sejam expedidos alvarás judiciais específicos, um em nome dos advogados habilitados nos presentes autos correspondente a 20% dos valores depositados e outro em nome da ora agravante.
Analiso.
Não assiste razão à exequente.
Em primeiro lugar deve ser ressaltado que, por meio do r. despacho de Id e6391fa, o juízo de primeiro grau já deferiu o pedido de levantamento da multa de 40% do FGTS, que ainda se encontra depositada na conta vinculada da exequente e pendente de saque, conforme Alvará Judicial de Id d59c2b1, depois de já sido feito, inclusive, o levantamento do valor principal, conforme consta do Alvará Judicial de