Acórdão TRT8 — 0002916-47.2016.5.08.0115 | SumLex
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS . Indevido o pagamento de indenização reparatória, quando o conjunto fático-probatório se revela insuficiente à demonstração do próprio acidente de trabalho relatado na petição inicial. Recurso desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0002916-47.2016.5.08.0115 RECORRENTE: VALDERI BARBOSA PEREIRA Advogado (s): Drª. Andrea Aparecida de Oliveira e outros RECORRIDA: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMÉRCIO Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Mileo Ementa ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Indevido o pagamento de indenização reparatória, quando o conjunto fático-probatório se revela insuficiente à demonstração do próprio acidente de trabalho relatado na petição inicial. Recurso desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará em que são partes, como recorrente, VALDERI BARBOSA PEREIRA, e, como recorrido, BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMÉRCIO. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. 819367a, decidiu: "rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição de terceiros e julgo improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por VANDERI BARBOSA PEREIRA contra BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, determinando tão somente que a reclamada efetue a baixa na CTPS do reclamante, nos termos definidos nesta decisão. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante na quantia de R$ 849,49, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, nos termos do art. 790, §4º, da CLT". O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. d02593a), em que pretende o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho com a consequente indenização reparatória, dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, bem como estabilidade acidentária. A reclamada apresentou contrarrazões, sob Id. 755e740. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT. Mérito Recurso da parte Do acidente de trabalho. Da indenização reparatória. Da estabilidade acidentária. Insurge-se contra a r. sentença de 1º Grau que não reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho relatado na exordial. Argumenta que "em que pese a divergência da data do acidente informada pelo reclamante em sua peça vestibular para as datas constantes nos documentos hospitalares que constam nos autos - os quais testificam que o acidente de trabalho ocorreu antes da data informada na inicial - não se pode ignorar o fato de que as provas documentais anexadas atestam da existência do acidente de trabalho, mostrando, portanto, que as equivocadas alegações do juízo de primeiro grau não merecem prosperar" (Id. d02593a - Pág. 6-7). Assinala que "diferente do que afirma o juízo monocrático, as documentações hospitalares não jogam por terra as alegações autorais, muito pelo contrário, as confirmam. Haja vista o grande lapso temporal existente entre a data do acidente e a propositura da ação, o autor não se recorda corretamente da efetiva data do fato ocorrido, o que por sua vez não o descaracteriza, tampouco o desmerece, face a robusta prova documental que acompanha a reclamação em apreço" (Id. d02593a - Pág. 7). Relata que "no documento de id 4b3ab2b, pág. 3, datado de 28.08.2014, emitido pelo hospital Adventista de Belém, está registrado que o autor foi vítima de ferimento com espinho no 2° QDE, com existência de corpo estranho e déficit de extensão do dedo. Além disso, na página 2 do referido documento, datado de 29.09.2014, também emitido pelo Hos