Acórdão TRT8 — 0002972-80.2016.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0002972-80.2016.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-10
Publicação
2020-06-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . REJEIÇÃO . A pretensão do embargante de ver reexaminada matéria de mérito, na tentativa de modificar a decisão embargada, não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0002972-80.2016.5.08.0115 (ED/ROT)

EMBARGANTE: CARLOS BRITO PRESTES
ADVOGADO: MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN - OAB: PA0017523

EMBARGADA: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADO: LARISSA CORDOVIL ARAÚJO DIAS - OAB: PA0015272

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. A pretensão do embargante de ver reexaminada matéria de mérito, na tentativa de modificar a decisão embargada, não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargada as partes acima identificadas.
O reclamante interpõe recurso de embargos de declaração (ID 092aa98) contra o v. acórdão de ID 0c0cbc1, sob o fundamento de omissão e contradição.

Fundamentação
Conhecimento.

Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado, tempestivo (IDs. a61b811 e 092aa98), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 99db0f1) e fundamentado em omissão e contradição.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das alegadas omissões.
O embargante alega que houve omissão do acórdão embargado quanto aos pedidos de acúmulo de função e de indenização por dano moral e estético.
Sustenta quanto ao acúmulo de funções que "não houve sequer menção acerca do documento que registra todas as atividades relacionadas a função do obreiro, certamente houve omissão no julgado quanto a esta espécie, razão pela qual requer seja sanado o presente equívoco para conceder o plus salarial ao autor em razão da alteração ilícita do contrato de trabalho em notório prejuízo ao obreiro e evidente lucro ilícito ao empregador." (ID 092aa98)
No que se refere à indenização por dano moral e estético, ressalta que "esta douta turma verificou tão somente a responsabilidade do obreiro quanto ao acidente, em flagrante omissão aos documentos que demonstram o intenso risco a que o obreiro estava submetido. No presente caso, houve omissão no julgado, que não observou a conduta da reclamada, nem a documentação apresentada, onde informa os riscos presentes no exercício da função do autor." (ID 092aa98)
Examino.
Constam os seguintes fundamentos quanto ao pedido de acúmulo de funções:
"Do contrato de emprego resulta para o empregado um dever de colaboração, que obriga o empregado a prestar os serviços inerentes a sua função, como também outras atividades que razoavelmente sejam consideradas compatíveis com suas condições pessoais, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.
A simples organização de material de sua equipe de trabalho não comprova acúmulo de funções, pois compatível com sua condição pessoal, além de ser tarefa claramente inserida em seu dever de colaboração, pelo que deve ser observado o art. 456, parágrafo único da CLT.
Nada a modificar.' (ID. 0c0cbc1).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral e estético, eis os fundamentos:
"A prova pericial concluiu o seguinte:
'CONCLUSÃO
Após análise criteriosa do quadro clínico e capacidade laborativa atual do Reclamante e subsidiado nos exames complementares realizados (Laudos Médico) no mesmo, podemos concluir que:
1. O reclamante não apresenta sequela na mão esquerda, devido ao acidente de trabalho ocorrido na reclamada, podendo-se afirmar categoricamente.
2. Não redução da capacidade laboral no reclamante, inclusive encontra-se laborando em outra empresa em multifunções rurais.' (ID. 42ced36)
Ou seja, o reclamante não teve prejuízo de sua capacidade laborativa, inexistindo sequelas que ensejem dano de natureza extrapatrimonial ao reclamante.
O laudo pericial também informa que as condições estéticas que decorreram do acidente são insignificantes, pelo que também não é devida a indenização por dano estético.
Nessas circunstâncias de trabalho no campo, temos situações peculiares que não se podem