Acórdão TRT8 — 0010070-71.2016.5.08.0130 | SumLex
Ementa
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 do C. TST, através do julgamento proferido no IRRR nº 017, pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/ 4ª TURMA/ ROT 0010070-71.2016.5.08.0130 (REAPRECIAÇÃO) RECORRENTES: ROBSON MACIEL DE ALMEIDA COSTA Advogado: Dr. Roney Ferreira de Oliveira SALOBO METAIS S/A Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 do C. TST, através do julgamento proferido no IRRR nº 017, pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 0003ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes as acima identificadas. Em 13/05/2019 foi publicado o v. Acórdão regional (ID. 90f38b0) que, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; e, no mérito, sem divergência, decidiu "ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS; E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS; E, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PAR INCLUIR NA CONDENAÇÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) NO PERÍODO DE 12/2014 A 13/10/2016; ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM ACT SOBRE A HORA DIURNA, NOS DIAS EM QUE HOUVE LABOR ENTRE ÀS 22H00 ÀS 05H00, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, RSR, FÉRIAS + 1/3 E FGTS, ABATIDOS OS VALORES PAGOS EM CONTRACHEQUE SOB O MESMO TÍTULO; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DANO MATERIAL) EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS". A reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0777822), em que pleiteia a impossibilidade de cumulação entre os adicionais de periculosidade e insalubridade. A Vice-Presidência deste E. Tribunal, em despacho de reapreciação (ID. 3f72250), determinou a restituição dos autos à Egrégia Quarta Turma, nos seguintes termos: O recurso de revista de ID 0777822 envolve o tema "cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade", que foi afetado pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, em que foi fixada a tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Considerando que o Acórdão de ID 90f3860 julgou procedente o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devolvam-se os autos à Egrégia Turma para que proceda à adequação do julgamento aos parâmetros do referido Precedente, nos termos do inc. II do §11 do art. 896-C da CLT. Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Fundamentação Mérito 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O v. Acórdão (ID. 90f38b0) deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante par incluir na condenação o adicional de insalubridade (40%) do período de 12/2014 a 13/10/2016. O reclamante pleiteou os adicionais de insalubridade (40%) e periculosidade (30%), cumulativamente, no período de 12/2014 a 13/10/2016. Todavia, o MM. Juízo a quo julgou procedente apenas este último. Analiso. Convém esclarecer que pela redação do art. 193, § 2º, da CLT não era possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, eis que, no âmbito do direito material do