Acórdão TRT8 — 0010074-08.2016.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010074-08.2016.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-06-02
Publicação
2020-06-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0010074-08.2016.5.08.0131 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADOS: DR. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DRA. CAROLINA PEREIRA BENTES DR. RAMON LOUCHARD DA CUNHA CASTRO AGRAVADOS: GEILSON BISPO VENTURA ADVOGADO: DR. ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da natureza alimentícia do crédito trabalhista, não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, sob pena de aniquilar por completo o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A 2ª reclamada interpõe agravo de petição (ID. 927cd9a), inconformada com a r. sentença (ID. 5851996) que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. 9bb39f5). Houve apresentação de contraminuta pelo agravado/exequente (ID. 238735e). Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0010074-08.2016.5.08.0131

AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: DR. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
DRA. CAROLINA PEREIRA BENTES
DR. RAMON LOUCHARD DA CUNHA CASTRO

AGRAVADOS: GEILSON BISPO VENTURA
ADVOGADO: DR. ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: DR. ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA

RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA

Ementa
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da natureza alimentícia do crédito trabalhista, não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, sob pena de aniquilar por completo o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
A 2ª reclamada interpõe agravo de petição (ID. 927cd9a), inconformada com a r. sentença (ID. 5851996) que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. 9bb39f5).
Houve apresentação de contraminuta pelo agravado/exequente (ID. 238735e).
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo; subscrito por advogado habilitado; delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores; e o Juízo está garantido (ID's d7e2d90 e 3cc9fb7).
Contraminuta em ordem.

Mérito
MÉRITO
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Defende a agravante que não foi observado o correto procedimento executório, pois deveria respeitar o benefício de ordem.
Alega que o MM. Juízo a quo apenas presumiu o esgotamento da execução em relação à 1ª Reclamada, por ser público e notório que as execuções em face da INTEGRAL têm sido infrutíferas.
Argumenta que o julgador deveria buscar mais informações sobre a empresa, que vem fazendo acordos em processos em trâmite nas Varas do Trabalho desta comarca, demonstrando que possui recursos para pagar o crédito do exequente.
Aduz que os sócios da 1ª reclamada devem responder de forma solidária ou subsidiária, após exaurimento dos bens ou bloqueios infrutíferos na empresa.
Pretende a reforma do julgado para determinar o MM. juízo da execução cumprir o procedimento existente na legislação pátria, esgotando todos os atos executórios frente à 1ª reclamada. Se restarem infrutíferos, que desconsidere a personalidade jurídica para executar os seus sócios.
Aprecio.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios), até porque os sócios da 1ª reclamada não fizeram parte do processo de conhecimento.
A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas.
Desse modo, não é cabível a inversão da ordem executória pretendida pela agravante, mas o devido cumprimento da sua condenação subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do Colendo TST.
A propósito, transcrevo precedente do C. TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia ex